Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento

Busca de Legislação

Dicas para a busca

  • Caso deseje buscar por duas ou mais palavras numa ementa, separe os termos por ponto e vírgula (;). Ex.: calçada;centro
  • Caso deseje buscar por dois ou mais autores, separe os autores por ponto e vírgula (;). Ex.: vereador(a);vereador(a)

Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial

Obter documento em formato PDF (gerado automaticamente)

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI 4.207/2019

Acrescenta o inciso XVIII ao art. 127 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário) ”.

O Prefeito Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 66,

VI, da LOM,

 

Faço saber que a Câmara Municipal

aprova e eu sanciono e promulgo a

seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica acrescido o inciso XVIII ao art. 127 da Lei Municipal n.º  1.777, de 10 de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 127.  ...........................................

....................................................

XVIII – praticar assédio moral, expondo outros servidores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício da função, por qualquer tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e/ou segurança de um servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional. “ (NR)

 

 

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 14 de fevereiro de 2019.

 

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

 

MARIMAR GUIDORZI DE PAULA

Secretário Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

Observação: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de Itapeva.

Documentos