Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento
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Texto original da propositura
PROJETO DE LEI 22/2019
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
LUIZ CAVANI
ALTERA a redação do caput art. 120 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário) ”.
Tramitação
Status | Comentário | Movimentação |
---|---|---|
Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência | 21/03/2019 |
Documento final concluído | Documento final gerado | 21/03/2019 |
Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário | 21/03/2019 |
2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação | 18/03/2019 |
Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário | 18/03/2019 |
1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação | 18/03/2019 |
Comissões | Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | 18/03/2019 |
Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA | 01/03/2019 |
Leitura | 28/02/2019 | |
Cadastrado | Cadastramento de propositura | 28/02/2019 |
Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI 4.222/2019
ALTERA a redação do caput art. 120 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário) ”.
O Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 66,
VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 120 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. Completados 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o funcionário perceberá adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), calculado sobre os seus vencimentos integrais, ficando excluídas as vantagens de natureza transitória e indenizatória. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 22 de março de 2019.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
MARIMAR GUIDORZI DE PAULA
Secretário Municipal de Governo e Negócios Jurídicos