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Texto original da propositura

PROJETO DE LEI 22/2019
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
LUIZ CAVANI

ALTERA a redação do caput art. 120 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário) ”.

Tramitação

Status Comentário Movimentação
Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência 21/03/2019
Documento final concluído Documento final gerado 21/03/2019
Aprovado Propositura aprovada pelo plenário 21/03/2019
2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação 18/03/2019
Aprovado Propositura aprovada pelo plenário 18/03/2019
1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação 18/03/2019
Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 18/03/2019
Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA 01/03/2019
Leitura 28/02/2019
Cadastrado Cadastramento de propositura 28/02/2019

Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI 4.222/2019

ALTERA a redação do caput art. 120 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário) ”.

O Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 66,
VI, da LOM

Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei: 

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 120 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 120.  Completados 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o funcionário perceberá adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), calculado sobre os seus vencimentos integrais, ficando excluídas as vantagens de natureza transitória e indenizatória. ” (NR) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 22 de março de 2019.

 

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal

 

MARIMAR GUIDORZI DE PAULA
Secretário Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

Observação: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de Itapeva.

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