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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI 2.876/2009
ALTERA a redação do "caput" do artigo 64 e dos artigos 74 a 78 da Lei n.º 1.777/2.002 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI,
Prefeito Municipal de Itapeva, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ SABER , que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte lei
Art. 1º. Fica alterado o "caput" do artigo 64 da Lei n.º 1.777/2.002 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP, passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 64. Será interrompida a contagem para fins do direito às férias, adicional por tempo de serviço e sexta-parte durante o tempo em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: (Nova Redação)
Art. 2º - Os artigos constantes do Capítulo IV - Das Licenças - Seção III - IV - V, (artigos 74 a 78) da Lei n.º 1.777/2.002 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva (Estatuto do Funcionário), passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 74 - Fica assegurada aos funcionários municipais a concessão de:
I - licença à funcionária gestante;
II - licença paternidade;
III - licença por adoção.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE
Art. 75 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;
II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de natimorto,comprovado por atestado médico oficial, será concedido repouso remunerado por 15 (quinze) dias.
Art. 76 - Para amamentar o próprio filho a funcionária terá direito a redução de jornada diária de uma hora, facultada a redução em dois períodos de meia hora.
Seção IV
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 77 - Ao funcionário será concedida licença paternidade de 5 (cinco) dias contados do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.
Seção V
DA LICENÇA POR ADOÇÃO
Art.78 - O funcionário poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
§ 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos funcionários, a licença de que trata o "caput" deste artigo será concedida na seguinte conformidade:
1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.
§ 2º - O funcionário deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.
§ 4º - A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.
§ 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 11 de abril de 2009.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
PREFEITO MUNICIPAL
ANTONIO ROSSI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUN. NEG. JURÍDICOS