Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento
Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI 3.428/2012
ALTERA a redação do art. 107 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva-SP (Estatuto dos Funcionários).
O Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o Art.
66, VI, da LOM
Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 107 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva-SP (Estatuto dos Funcionários), passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 107. Para deslocamento da residência ao serviço público e vice-versa, todos os funcionários municipais terão direito a auxílio-transporte, através de transporte gratuito ou vale que o autorize a utilizar o transporte público coletivo, fornecido pelo Poder Público conforme regulamentado em Decreto do Executivo. (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário for.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 17 de agosto de 2012.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
PREFEITO MUNICIPAL
Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o Art.
66, VI, da LOM
Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 107 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva-SP (Estatuto dos Funcionários), passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 107. Para deslocamento da residência ao serviço público e vice-versa, todos os funcionários municipais terão direito a auxílio-transporte, através de transporte gratuito ou vale que o autorize a utilizar o transporte público coletivo, fornecido pelo Poder Público conforme regulamentado em Decreto do Executivo. (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário for.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 17 de agosto de 2012.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
PREFEITO MUNICIPAL