Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI 3.683/2014
ALTERA a redação do art. 86 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário).
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 66, VI da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 86 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário), acrescentando-lhe um § 2º, renumerando para § 1º seu parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. ..........
§ 1º Consideram-se causas justificadas o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento. (PARÁGRAFO RENUMERADO)
§ 2º O funcionário terá direito a 6 (seis) ausências anuais, no período de 12 (doze) meses contados da data de admissão, no máximo uma vez por mês, em dia de sua livre escolha, que serão abonadas pelo chefe imediato, desde que informadas previamente, que serão consideradas como efetivo exercício para todos os fins. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO)
Art. 2º Aos servidores admitidos antes do início da vigência desta Lei, o direito previsto no § 2º do art. 86 do Estatuto do Funcionário, instituído nos termos do art. 1º desta Lei, será concedido de forma proporcional, computado do dia do início da vigência desta Lei até o próximo aniversário de sua admissão, compreendendo-se como período de um mês o lapso temporal igual ou superior a 15 dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2014.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 15 de maio de 2014.
JOSE ROBERTO COMERON ANTONIO MAURICIO DE ANDRADE MACIEL
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUN GOV NEG JURÍDICOS
São Paulo, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 66, VI da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 86 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário), acrescentando-lhe um § 2º, renumerando para § 1º seu parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. ..........
§ 1º Consideram-se causas justificadas o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento. (PARÁGRAFO RENUMERADO)
§ 2º O funcionário terá direito a 6 (seis) ausências anuais, no período de 12 (doze) meses contados da data de admissão, no máximo uma vez por mês, em dia de sua livre escolha, que serão abonadas pelo chefe imediato, desde que informadas previamente, que serão consideradas como efetivo exercício para todos os fins. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO)
Art. 2º Aos servidores admitidos antes do início da vigência desta Lei, o direito previsto no § 2º do art. 86 do Estatuto do Funcionário, instituído nos termos do art. 1º desta Lei, será concedido de forma proporcional, computado do dia do início da vigência desta Lei até o próximo aniversário de sua admissão, compreendendo-se como período de um mês o lapso temporal igual ou superior a 15 dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2014.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 15 de maio de 2014.
JOSE ROBERTO COMERON ANTONIO MAURICIO DE ANDRADE MACIEL
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUN GOV NEG JURÍDICOS