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Texto original da propositura
PROJETO DE LEI 109/2015
ART. 104 - RI - DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
JOSÉ ROBERTO COMERON
ROBERTO COMERON
ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário) - licença prêmio.
Tramitação
Status | Comentário | Movimentação |
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Cadastrado | Cadastro de propositura | 03/12/2015 |
Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI 3.872/2016
ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário) - licença prêmio.
Wilson Roberto Margarido
Vice - Presidente da Câmara
Municipal Estado de São Paulo,
de acordo com o Art. 47 § 6º
da LOM, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário)”, acrescentando-lhe um inciso VII ao art. 70 e uma Seção VIII – Da Licença Prêmio – com um art. 85-A, ao Capítulo IV – Das Licenças do Título III – Dos Direitos e Vantagens, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 70. ..........
..........
VII - licença prêmio.” (NR)
“TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
..........
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
..........
Seção VIII
Da Licença Prêmio
Art. 85-A. Ao funcionário que requerer, será concedida, com todos os direitos de seu cargo, como prêmio de assiduidade, licença-prêmio, de 90 (noventa) dias a cada período de 5 (cinco) anos ininterrupto de efetivo exercício.
§ 1º O período de licença será considerado como efetivo exercício para todos os fins, não acarretando nenhum prejuízo aos beneficiários.
§ 2º O requerimento da licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço.
§ 3º A requerimento do interessado, a licença poderá ser usufruída em blocos não inferiores a 30 (trinta) dias, cabendo ao Prefeito ou Mesa da Câmara, conceder e autorizar o início do afastamento.
§ 4º O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 5º Ao funcionário que tiver ou vier a completar o tempo de serviço previsto no caput, será concedido o direito ao recebimento em dinheiro da metade da licença prêmio a que fizer jus, se assim o requerer, observada a possibilidade do erário.
§ 6º A contagem do prazo para o período aquisitivo do direito será retroagido a partir de 10 de abril de 2002. (NR)
Art. 2º A vantagem desta Lei estender-se-á aos Agentes Comunitários de Saúde, que são regidos pela Lei nº 3193/11, ficando revogado o Inciso IX, do Artigo 8º da Lei nº 3193/11.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 26 de fevereiro de 2016.
WILSON ROBERTO MARGARIDO
VICE - PRESIDENTE