Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento
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Texto original da propositura
PROJETO DE LEI 107/2022
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI
DÉBORA MARCONDES
Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 1.777/2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2012116-04.2023.8.26.0000)
Tramitação
Status | Comentário | Movimentação |
---|---|---|
Respondido | Correspondência respondida | 28/07/2022 |
Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação | 05/07/2022 |
Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência | 05/07/2022 |
Documento final concluído | Documento final gerado | 05/07/2022 |
Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário | 05/07/2022 |
2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação | 28/06/2022 |
Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário | 28/06/2022 |
1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação | 21/06/2022 |
Comissões | Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | 21/06/2022 |
Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA | 31/05/2022 |
Leitura | 27/05/2022 | |
Cadastrado | Cadastramento de propositura | 27/05/2022 |
Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI 4.724/2022
Declarada inconstitucional pela justiça
Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 1.777/2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2012116-04.2023.8.26.0000)
JOSE
ROBERTO COMERON,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 77 da Lei Municipal n.º 1.777/2002, de 25 de março de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 Ao funcionário será concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias contados do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 05 de agosto de 2022.
JOSE ROBERTO COMERON
PRESIDENTE