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Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento

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Texto original da propositura

PROJETO DE LEI 107/2022
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI
DÉBORA MARCONDES

Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 1.777/2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2012116-04.2023.8.26.0000)

Tramitação

Status Comentário Movimentação
Respondido Correspondência respondida 28/07/2022
Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação 05/07/2022
Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência 05/07/2022
Documento final concluído Documento final gerado 05/07/2022
Aprovado Propositura aprovada pelo plenário 05/07/2022
2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação 28/06/2022
Aprovado Propositura aprovada pelo plenário 28/06/2022
1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação 21/06/2022
Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 21/06/2022
Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA 31/05/2022
Leitura 27/05/2022
Cadastrado Cadastramento de propositura 27/05/2022

Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI 4.724/2022
Declarada inconstitucional pela justiça

Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 1.777/2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2012116-04.2023.8.26.0000)

JOSE ROBERTO COMERON,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 77 da Lei Municipal n.º 1.777/2002, de 25 de março de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 77 Ao funcionário será concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias contados do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração. ” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 05 de agosto de 2022.

 

 

JOSE ROBERTO COMERON

PRESIDENTE

Observação: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de Itapeva.