Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento
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Texto original da propositura
PROJETO DE LEI 98/2023
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
MARIO SERGIO TASSINARI
DR MARIO TASSINARI
ALTERA dispositivo da Lei 1.777/02, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Itapeva – SP.
Tramitação
Status | Comentário | Movimentação |
---|---|---|
Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação | 14/07/2023 |
Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência | 14/07/2023 |
Documento final concluído | Documento final gerado | 14/07/2023 |
Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário | 14/07/2023 |
2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação | 11/07/2023 |
Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário | 11/07/2023 |
1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação | 04/07/2023 |
Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA | 19/06/2023 |
Leitura | 14/06/2023 | |
Cadastrado | Cadastramento de propositura | 14/06/2023 |
Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI 4.889/2023
ALTERA dispositivo da Lei 1.777/02, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Itapeva – SP.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEVA,
Estado de São Paulo,
faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono,
com base no art. 66,
VI, da Lei Orgânica
do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 65 da Lei Municipal nº 1.777 de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva SP, que passará a viger com a seguinte redação:
“Art.65. .............................................................................
........................................................................
..........................................................
§3º As férias poderão ser usufruídas em até 02 (dois) períodos, de quinze dias corridos, cada um, desde que haja interesse da Administração Pública e concordância do servidor.
§ 4º Uma vez fracionada as férias, o gozo do período total deve ocorrer dentro do prazo que antecede o próximo período de concessão de férias, sendo vedada a acumulação.” (NR)
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 19 de julho de 2.023.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
RODRIGO TASSINARI
Procurador-Geral do Município