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Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento

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Texto original da propositura

PROJETO DE LEI 98/2023
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

MARIO SERGIO TASSINARI
DR MARIO TASSINARI

ALTERA dispositivo da Lei 1.777/02, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Itapeva – SP.

Tramitação

Status Comentário Movimentação
Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação 14/07/2023
Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência 14/07/2023
Documento final concluído Documento final gerado 14/07/2023
Aprovado Propositura aprovada pelo plenário 14/07/2023
2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação 11/07/2023
Aprovado Propositura aprovada pelo plenário 11/07/2023
1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação 04/07/2023
Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA 19/06/2023
Leitura 14/06/2023
Cadastrado Cadastramento de propositura 14/06/2023

Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI 4.889/2023

ALTERA dispositivo da Lei 1.777/02, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Itapeva – SP.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA,
Estado de São Paulo, faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono,
com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica
do Município, a seguinte Lei: 

 

Art. 1º  Fica alterado o art. 65 da Lei Municipal nº 1.777 de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva SP, que passará a viger com a seguinte redação: 

Art.65. .............................................................................

........................................................................

.......................................................... 

§3º  As férias poderão ser usufruídas em até 02 (dois) períodos, de quinze dias corridos, cada um, desde que haja interesse da Administração Pública e concordância do servidor. 

§ 4º  Uma vez fracionada as férias, o gozo do período total deve ocorrer dentro do prazo que antecede o próximo período de concessão de férias, sendo vedada a acumulação.” (NR) 

Art. 2º  Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 19 de julho de 2.023.

 

 

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal 

 

 

RODRIGO TASSINARI

Procurador-Geral do Município

Observação: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de Itapeva.