Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Substitutivo nº 002/17
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Este Projeto de Lei que tem por finalidade instituir a “SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER” e dispõe sobre sua comemoração.
Informa que existe uma Lei Federal criando a Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher – Lei nº 13.421/2017.
Declara, que em diversas reuniões da Comissão Permanente dessa Casa de Leis – Comissão dos Direitos Humanos – eixo Defesa das Mulheres, vem se trabalhando muito o tema “Violência contra Mulher”, principalmente a violência doméstica. Mesmo a Comissão estando inoperante, essas reuniões não pararam e nelas participam vários atores da rede, como exemplo: Policia Militar, Guarda Municipal, Polícia Civil, Santa Casa, SAE, Unidades Básicas de Saúde, CREAS, entre outros; sendo que foi criado, em conjunto, um folder informativo sobre o tema.
Diante dessas ações e para alcançar maior número de pessoas com o trabalho preventivo, pretende esta parlamentar, criar a “SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER”, revogando a Lei Municipal nº 3.508/2013, a qual institui “Um Dia de Combate”, por acreditar que necessita de no mínimo uma semana por ano para debater ações sobre o tema.
Pelo exposto, pede-se aos nobres edis aprovação deste Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Substitutivo 002 ao Projeto de Lei Nº 91/2017
Autoria: Vereadora Débora Marcondes
Institui a “Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher” e Dispõe sobre sua Comemoração.
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Município de Itapeva, a Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher, que será comemorada na última semana do mês de novembro.
Parágrafo Único. Na Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher, poderão ser desenvolvidas atividades como: palestras, debates, seminários, dentre outros eventos, pelo setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando ao esclarecimento e à conscientização da sociedade para prevenir e combater a violação dos direitos das mulheres.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 06 de setembro de 2017
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB