Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
INDICAÇÃO 0974/2017
Indico ao Senhor Prefeito Municipal, nos termos regimentais, para que, junto ao setor competente, envie projeto de Lei (PL) obrigando os açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral a fixar, em local visível placa contendo, o nome e o número da inspeção do frigorífico fornecedor dos produtos expostos à venda.
JUSTIFICATIVA
Alimentos aparentemente normais podem abrigar micro-organismos capazes de provocar sérias doenças ao consumidor. Com a carne não é diferente, quando inapropriada para o consumo pode colocar em risco a saúde da população.
De modo inconsequente e devido à dificuldade de controle de qualidade, ainda existem inúmeros estabelecimentos que utilizam o subterfúgio da venda em varejo de carne fora da embalagem original para mascarar a sua origem duvidosa.
Inúmeras são as notícias veiculadas na mídia sobre a atuação de abatedouros e frigoríficos clandestinos que distribuem produtos impróprios ao consumo no Estado de São Paulo. Por isso, é de suma importância a população conhecer a origem da carne na hora da compra.
A presente propositura é proposto com a intenção de amenizar a inserção desta carne no mercado consumidor, bem como diminuir a atuação indiscriminada desses frigoríficos, haja vista as inúmeras doenças que podem ser transmitidas pela ingestão de carnes contaminadas ou fora do prazo de validade. Além disso, a lei concederá ao próprio consumidor seu direito fundamental de acesso à informação, o qual poderá pessoalmente fiscalizar a qualidade e origem da carne que consome.
Pelo exposto, aguardamos resposta e as possíveis providências para o assunto.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 15 de setembro de 2017.
JEFERSON MODESTO SILVA
VEREADOR – PMDB
MINUTA DO PROJETO
"DETERMINA A FIXAÇÃO, PELOS AÇOUGUES E SUPERMERCADOS, DE INFORMAÇÕES SOBRE SEUS PRODUTOS E RESPECTIVOS FORNECEDORES".
Artigo 1º - Ficam os açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral situados no município de Itapeva obrigados a fixar, em local visível, placa contendo, o nome, e número da inspeção do frigorífico fornecedor dos produtos expostos à venda.
Parágrafo Único. Quando da entrega do alvará de funcionamento às empresas descritas no caput, estas serão cientificadas da disposição desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.