Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 21 de setembro de 2017.
MENSAGEM N.º 67 / 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 2.527, de 4 de janeiro de 2007, que “dispõe sobre alíquotas para a cobrança da Taxa de Licença de Funcionamento no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências””.
Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal alterar dispositivos da Lei Municipal nº 2.527, de 2007, que trata da cobrança da taxa de licença de funcionamento para estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
A citada Lei não sofre adequações desde a sua edição no exercício de 2007, assim, em diversas situações passa a não atender às expectativas de cobrança para o desenvolvimento de atividades no âmbito do Município de Itapeva, visto que seus valores estão defasados.
As alterações propostas apresentam-se nos seguintes termos:
- Grupo I – Estabelecimentos Fixos e de Prestação de Serviços: cria-se a alínea “g”, a fim de regulamentar os termos do Artigo 7º da Lei 2098/2004;
- Grupo II – Supermercados: cria-se a graduação de área nas alíneas “f” a “h”;
- Grupo III – Instituições Financeiras e Estabelecimentos de Crédito: cria-se a graduação de área nas alíneas “d” a “f”;
- Grupo VIII – Exposições e Rodeios Itinerantes: cria-se a graduação de área nas alíneas “a” a “d”;
- Grupo IX – Comércio Permanente em Área Pública: renumera a graduação e altera o agrupamento das atividades para cobrança, definindo-se nas alíneas de “a” a “f”;
- Grupo X – Comércio Ambulante ou Itinerante em Área Pública: cria-se novo grupo para definição do comércio itinerante, definindo-se a cobrança nos termos das alíneas “a” a “c”.
Em suma, as alterações visam a atualização e a melhor organização das atividades comerciais desenvolvidas no Município, ora atualizando a redação, ora criando graduações de utilização de área para atividades já existentes.
A cobrança da citada taxa de licença de funcionamento é calculada em razão da quantidade de metros quadrados utilizados para desenvolvimento da atividade econômica, considerando-se outros fatores tais como a localização, a atividade desenvolvida e as instalações, conforme previsto no Artigo 61 e seguintes da Lei Municipal nº 1.102, de 1997 (Código Tributário do Município).
Em observância ao princípio tributário da anterioridade e da noventena, necessário se faz, a célere tramitação do presente Projeto de Lei, para sua conclusão, o que inclui a sanção pelo Chefe do Poder Executivo, até 30 de setembro de 2017, para que a Lei produza seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Ante o exposto, na forma do § 1º do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI 0130/2017
Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani
ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 2.527, de 4 de janeiro de 2007, que “dispõe sobre alíquotas para a cobrança da Taxa de Licença de Funcionamento no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o teor dos artigos 1º, 2º e 7º da Lei Municipal nº 2.527, de 4 de janeiro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..................................
Parágrafo único. ...................................
Grupo I – Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços:
a - ......................................................................... b - ...................................................................... c. ........................................................................ d - ...................................................................... e - ...................................................................... f - ....................................................................... g - em feiras, por expositor, por metro linear ou fração, por dia...............R$15,00 |
Grupo II – Supermercado:
a...................................................................... b - ...................................................................... c. .................................................................. d - ............................................................................ e - .............................................................................. f - acima de 2000 m² até 3.000m²......................................... R$5.529,05 g - acima de 3.000 m² até 5.000m².........................................R$7.187,77 h - acima de 5.000m².........................................................R$9.344,10 |
Grupo III - Instituições Financeiras e Estabelecimentos de Crédito e Financiamento:
a - ................................................................... b - ................................................................ c - ................................................................. d - acima de 500 m² até 1000 m²........................................... R$18.420,08 e - acima de 1000 m² até 1500 m²........................................ R$21.183,10 f - acima de 1500 m² até 2000 m² ....................................... R$24.360,56 |
...............................................................................
Grupo VIII - Exposições e rodeios itinerantes:
a- até 1000 m², por dia ............................................................. R$300,00 b - acima de 1.000 m² até 3.000 m², por dia................................. R$450,00 c - acima de 3.000 m² até 5.000 m², por dia ................................. R$675,00 d - acima de 5.000 m² por dia .................................................... R$1.012,50 |
Grupo IX - Comércio Permanente em área Pública:
a - por quiosque, por ano.....................................................................R$318,11 b - por banca, para não produtor, situada no Mercado do Produtor...............R$80,00 c - por banca, para produtor, situada no Mercado do Produto......................isento d - por banca, eventual, por dia...............................................................R$ 50,00 e - por box, no Mercado do Produtor, com área de até 50 m² ......................R$318,11 f - por box, no Mercado do Produtor, com área acima de 50 m²...............................................................................................R$505,57 g - (Revogado)(NR) |
Grupo X - Comércio itinerante ou ambulante em área Pública:
a - por trailler ou food truck, por ano....................................................R$285,00 b - por carrinho de lanche, por ano.......................................................R$100,00 c - por carrinho, trailler ou food truck, por dia........................................R$50,00 |
.............................................................”(NR)
“Art. 2º ..............................................
I – (Revogado);
........................................................
V – (Revogado);” (NR)
“Art. 7º A cobrança da taxa descrita no Grupo IX refere-se exclusivamente aos estabelecimentos fixos, de madeira ou alvenaria, construídos em área pública, para fins de desenvolvimento de atividade comercial ou de serviços.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)”(NR)
Art. 2º Acrescenta o Artigo 7-A e o parágrafo único a Lei Municipal n.º 2.527, de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7-A. As atividades do grupo X se referem exclusivamente aquelas desenvolvidas de forma ambulante ou itinerante, onde há a remoção do veículo em veículos motorizados ou não, adaptados ou personalizados de fábrica, transportados manualmente ou não, utilizados para fins de desenvolvimento de atividade comercial ou de serviços.
Parágrafo único. O trailer, food truck ou carrinho de lanche autorizado a permanecer de forma fixa em área pública, para efeito de cálculo da taxa, será enquadrado no Grupo IX – “a”.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 2018.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 21 de setembro de 2017.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal