Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 4 de outubro de 2017.
MENSAGEM N.º 76/ 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação de gratificação por desempenho de função de direção, coordenação e gerenciamento de Unidades Primárias de Saúde, Unidades de Serviços Especializados em Saúde e da Área Médica”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal criar gratificação para remuneração dos profissionais de saúde, designados para o desempenho da função de direção, coordenação e gerenciamento das Unidades Primárias de Saúde, Unidades de Serviços Especializados em Saúde e da Área Médica.
O presente projeto vem regulamentar o disposto nos §§2º e 3º do art. 40 da Lei Municipal n.º 4.024, de 21 de agosto de 2017, que “DISPÕE sobre a Organização e a Estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e FIXA princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.
Consta do Projeto de Lei, de forma pormenorizadas, as atribuições dos profissionais que exercerão as funções de direção, coordenação e gerenciamento das Unidades Primárias de Saúde, Unidades de Serviços Especializados em Saúde e da Área Médica.
Sendo previstas 23 (vinte e três) funções de direção, coordenação e gerenciamento das Unidades Primárias de Saúde, 8 (oito) funções de direção, coordenação e gerenciamento das Unidades de Serviços Especializados em Saúde e 3 (três) funções de direção, coordenação e gerenciamento da Área Médica, todas elencadas no Anexo I do Projeto de Lei.
As designações serão feitas por ato do Poder Executivo, na forma disposta no Anexo I do Projeto de Lei.
Acompanham o presente, impacto financeiro e orçamentário, dada o aumento de despesa com pessoal, decorrente da criação das funções ora pretendida, em observância aos ditames da Lei Complementar n.º 101/2010 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI 0146/2017
Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani
DISPÕE sobre a criação de gratificação por desempenho de função de direção, coordenação e gerenciamento de Unidades Primárias de Saúde, Unidades de Serviços Especializados em Saúde e da Área Médica.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a conceder gratificação ao profissional que vier a desempenhar as funções de direção, coordenação e gerenciamento das unidades de saúde primária e especializadas, dispostas no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. O profissional designado a exercer as funções referidas no caput deste artigo, perceberá gratificação de até 100% (cem por cento) calculada sobre o salário base, ficando limitado o valor até a referência do Chefe de Divisão da respectiva área.
Art. 2º São atribuições do profissional no exercício das funções de direção, coordenação e gerenciamento das unidades de saúde primária e especializadas:
I - planejar, orientar, dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades desenvolvidas pelas unidades, visando à promoção de ações e serviços de assistências, inserção e reabilitação;
II - desenvolver e implantar rotinas técnicas para as ações da unidade, garantindo suporte as ações dos programas de Saúde;
III - planejar e avaliar a produção da unidade objetivando o alcance das metas propostas;
IV - elaborar a realização de relatórios técnicos de desempenho das atividades desenvolvidas na Unidade;
V - planejar, e coordenar a aquisição e distribuição de materiais e insumos da Unidade, garantindo o ressuprimento e a manutenção do estoque;
VI - elaborar ações direcionadas a qualidade do atendimento prestado na sua Unidade de Saúde;
VII - orientar e supervisionar o uso adequado de materiais e equipamentos;
VIII - promover solicitação de manutenção preventiva e corretiva para instalações e equipamentos;
IX - Promover a determinação de atualização dos sistemas de Informação, com elaboração de relatórios de produção e indicadores de ações de saúde;
X - Responsabilizar-se pela execução da atenção e da vigilância em saúde da população de sua área de abrangência, coordenando e supervisionando a equipe de saúde;
XI - Implementar o modelo de atenção, de acordo com as diretrizes assistenciais definidas pela política municipal de saúde, propondo e coordenando estratégias para sua operacionalização na sua unidade de saúde;
XII - viabilizar estratégias de gestão que garantam a execução da política municipal de saúde no âmbito da unidade de Saúde;
XIII - propor e desenvolver projetos experimentais de atenção à saúde relacionados com os problemas priorizados em sua área de abrangência; em conjunto com sua equipe;
XIV - gerir a Unidade de Saúde, zelando pelo provimento de suporte técnico e de insumos, pelo controle de infecções, pelo adequado desempenho de saúde e pela solução de problemas específicos detectados;
XV - apoiar a participação da sociedade organizada no processo de planejamento e gestão dos serviços, assessorando na solução de demandas do controle social;
XVI - fomentar e apoiar sistematicamente, os Conselhos Locais de Saúde, visando a potencialização do exercício do controle social;
XVII - monitorar situações de risco epidemiológico a fim de que possam ser definidas ações em tempo hábil de impedir surtos ou calamidades, em conjunto com as áreas afins;
XVIII - promover o planejamento, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades relacionadas com assistência a saúde sob gestão Municipal, garantindo o acesso igualitário aos serviços em nível ambulatorial e hospitalar de apoio diagnóstico e terapêutico do Sistema Único de Saúde, de acordo com as diretrizes constantes do Plano Municipal de Saúde;
XIX - administrar os Recursos Humanos pertinentes a sua unidade de saúde sob sua coordenação para o melhor desempenho das atividades, seguindo as Políticas Públicas de Saúde e obedecendo as normas da área de Recursos Humanos da SMS;
XX - implementar o modelo de atenção, de acordo com as diretrizes assistenciais definidas pela política municipal de saúde, propondo e coordenando estratégias para sua operacionalização na Unidade de Saúde;
XXI - promover o monitoramento da qualidade dos dados e na análise das informações geradas no âmbito local, visando procedimentos sistemáticos de avaliação de políticas, ações e meios e a difusão fidedigna da informação;
XXII - gerir a Unidade de Saúde, zelando pelo provimento de suporte técnico e de insumos, pelo controle de infecções, pelo adequado desempenho da(s) equipe(s) de saúde e pela solução de problemas específicos detectados;
XXIII - acompanhar as demandas apresentadas pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS e Conselho de Gestores das Unidades, Serviços e Prestadores de Serviços ao SUS – CGSUS.
Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a conceder gratificação ao profissional médico que vier a desempenhar as funções de direção, coordenação e gerenciamento da área médica das Unidades Primárias de Saúde e Unidades de Serviços Especializados em Saúde, Unidade de Pronto Atendimento UPA e Unidade de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência – SAMU.
Parágrafo único. O profissional médico designado a exercer as funções referidas no caput deste artigo, perceberá gratificação de até 65% (sessenta e cinco por cento) calculada sobre o valor da referência 17A.
Art. 4º São atribuições do profissional médico no exercício das funções de direção, coordenação e gerenciamento da área médica:
I - prestar total assessoria em assuntos técnicos, supervisionar e coordenar todos os serviços técnicos desenvolvidos, além de observar o cumprimento das normas em vigor, devendo, ainda, assegurar o funcionamento pleno e autônomo das Comissões de Ética Médica da instituição.
II - supervisionar e coordenar os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente, bem como sobre a prestação de assistência médica, o qual, no âmbito de suas respectivas atribuições, responde perante o Conselho Regional de Medicina pelos descumprimentos dos princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de atendimento. Responde eticamente por todas as informações prestadas perante os Conselhos Federal e Regionais de Medicina;
III - zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor; assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da instituição, dentre outras;
IV - assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica;
V - cientificar ao gestor todas as irregularidades que se relacionem com a boa ordem, asseio e disciplina;
VI - promover a execução das orientações, disciplinas e regulamentos dada pela instituição em matéria administrativa;
VII - representar a instituição em suas relações com as autoridades sanitárias e outras, quando exigirem a legislação em vigor;
VIII - supervisionar a execução das atividades de assistência médica;
IX - promover, gerenciar e zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição;
X - orientar e controlar os profissionais para que as condutas estejam de acordo com a ética médica; promover o perfeito desempenho ético da medicina, pelo prestígio e bom conceito da profissão, exigindo aprimoramento continuo dos conhecimentos científicos em benefício dos pacientes, da prática e do ensino médico;
XI - coordenar e orientar aos profissionais para que se mantenha absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente, nunca se utilizando dos seus conhecimentos para gerar constrangimentos ou sofrimentos físicos ou morais ao ser humano;
XII - estimular e contribuir para a promoção de melhorarias das condições de saúde da população e os padrões dos serviços médicos, assumindo sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à legislação e educação sanitárias;
XIII - controlar e coordenar, todo o trabalho profissional de medicina da instituição, sendo o principal responsável, quer isoladamente, quer em conjunto com outros colegas, pelos aspectos éticos, normativos, fiscalizadores e executivos da assistência;
XIV - promover a preservação da saúde pública e respeitar a legislação sanitária e regulamentos em vigor;
XV - dirigir e orientar aos médicos para que se mantenham atentos a suas responsabilidades: ética, administrativa, penal e civil;
XVI - coordenar e Supervisionar para que em nenhum momento a responsabilidade coletiva do trabalho médico obscureça a individual para com o paciente e sua segurança;
XVII - dirigir e coordenar os serviços médicos da Unidade;
XVIII - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades de assistência médica da Unidade;
XIX - supervisionar e coordenar o cumprimento das rotinas médicas estabelecidas, de forma ordenada, oportuna, qualificada e equânime;
XX - prover lacunas assistenciais; subsidiando ações de planejamento ou investimento e gerenciar o processo de avaliação das ações e serviços de saúde prestados; garantindo a universalidade, a equidade e a integralidade da atenção às urgências médicas;
XXI - gerenciar conflitos de equipe visando harmonizar o ambiente e equacionar situações médicas que gerem dúvidas no atendimento ao usuário ou no fluxo de atendimento, com intuito de otimizar a realização das ocorrências;
XXII - acompanhar, controlar, avaliar e supervisionar os serviços médicos da unidade, oferecendo relatórios dos atendimentos conforme determinados pelos departamentos de auditoria, finanças e planejamentos, bem como, em caso de inadequações aplicar penalidades sob orientação do superior imediato;
XXIII - coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento dos cuidados com os pacientes, visando um melhor nível de assistência e o adequado acompanhamento e atenção à Saúde;
XXIV - coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades pertinentes à área médica, visando à melhoria da assistência ao paciente e a integralidade da mesma;
XXV - zelar para que as visitas médicas sejam realizadas aos pacientes acamados e com prioridades definidas pelo MS;
XXVI - colaborar na humanização do atendimento médico;
XXVII - acompanhar e avaliar Ações da SMS, apontando as distorções constatadas pelas auditorias propondo correções aos apontamentos;
XXVIII Elaborar e acompanhar o Plano de Saúde em conformidade com as ações a serem desenvolvidas;
XXIX - acompanhar, supervisionar as ações médicas em conformidade aos protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e SMS;
XXX - acompanhar a solução dos problemas identificados, observando as diretrizes políticas do Sistema Único de Saúde;
XXXI – acompanhar as demandas apresentadas pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS e Conselho de Gestores das Unidades, Serviços e Prestadores de Serviços ao SUS - CGSUS;
XXXII - acompanhar ações da política pública de saúde desenvolvidas pelo SUS, monitorando e articulando ações conjuntas com os demais setores que operacionalizam em todos os níveis de atenção à saúde;
XXXIII - realização de visitas regulares às unidades de saúde da SMS e aos seus demais órgãos, para o monitoramento sistêmico da operacionalização de suas ações e visitas específicas para a verificação de demandas pontuais;
XXXIV - supervisionar e acompanhar dados juntamente com os demais departamentos, avaliando resultados e informações provenientes das ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria;
XXXV - analisar e emitir parecer técnico conclusivo, referente a assuntos relacionados à sua competência;
XXXVI - acompanhar e supervisionar as ações em saúde, visando atingir metas e indicadores, assegurando a efetividade das ações realizadas da Atenção Primaria de Saúde;
XXXVII - avaliar e supervisionar as ações procedimentais em saúde, bem como, supervisionar e acompanhar o uso de material, insumos e equipamentos;
XXXVIII - gerenciar a elaboração de relatórios dos atendimentos médicos conforme necessidade da Divisão de Auditoria Controle e Avaliação de Serviços;
XXXIX - gerenciar e acompanhar o cronograma de férias dos médicos, visando garantia da continuidade da prestação de atendimento médico do Município.
Art. 5º Na hipótese de extinção de qualquer das Unidades de Saúde, dispostas no Anexo I desta Lei, estará extinta a respectiva função de direção, coordenação e gerenciamento, cessando o pagamento da gratificação, devendo o profissional anteriormente designado retornar as atribuições do cargo de origem.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 4 de outubro de 2017.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
ANEXO I
- UNIDADES PRIMÁRIAS DE SAÚDE:
1 - CSI Itapeva;
2 - EACS Agrovilas;
3 - EACS Santa Maria;
4 - PSF Alto Da Brancal;
5 - PSF Guarizinho;
6 - PSF Jardim Bela Vista;
7 - PSF Jardim Grajau;
8 - PSF Jardim Imperador;
9 - PSF Jardim Virginia;
10 - PSF Vila Bom Jesus;
11 - PSF Vila Dom Bosco – Cimentolândia;
12 - PSF Vila Mariana;
13 - PSF Vila Camargo;
14 - PSF Vila São Benedito;
15 - PSF Vila São Camilo;
16 - PSF Vila São Miguel;
17 - PSF Vila Taquari;
18 - UBS Jardim Maringá;
19 - UBS Parque São Jorge;
20 - UBS Vila Aparecida;
21 - Unidade de Saúde Caputera;
22 - Unidade de Saúde Pacova;
23 - Unidade de Saúde São Roque.
UNIDADES DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SAÚDE:
1 - Ambulatório Centro Materno Infantil;
2 - Central de Material Esterilizado;
3 - Centro de Atenção Psicossocial – CAPSII;
4 - Centro de Referência do Idoso;
5 – Serviço de Assistência Especializada – SAE;
6 - Hospital Dia Santa Rita;
7 – Unidade de Atendimento de Urgência e Emergência – SAMU 192;
8 – CEO - Centro de Especialidades Odontológicas.
GERENCIAMENTO DA ÁREA MÉDICA:
1 - Unidades Primárias de Saúde e de Serviços Especializados em Saúde;
2 - Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24 Horas;
3 - Unidade de Atendimento de Urgência e Emergência – SAMU 192.
Proposituras Acessórias
Projeto de Lei 146/17 - Prefeito Luiz Cavani - Dispõe sobre a criação de gratificação por desempenho de função de direção, coordenação e gerenciamento de Unidades Primárias de Saúde, Unidades de Serviços Especializados em Saúde e da Área Médica.
EMENDA Nº 001/17 – Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa.
Art. 1º O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. (...)
§ 1º. Para cada unidade de saúde primária e especializada será designado um profissional por ato do Chefe do Executivo.
§ 2º. O profissional designado para exercer as funções referidas no caput desse artigo perceberá gratificação de 100% (cem por cento) calculada sobre o salário base, ficando limitado o valor até a referência do Chefe de Divisão da respectiva área.
Art. 2º O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
Parágrafo único. (...)
§ 1º. Para cada unidade de saúde primária e especializada, bem como unidade de Pronto Atendimento – UPA e Unidade de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência – SAMU será designado um médico por ato do Chefe do Executivo.
§ 2º. O profissional designado para exercer as funções referidas no caput desse artigo perceberá gratificação de 65% (sessenta e cinco por cento) calculada sobre a referência 17A.
Art. 3º Fica incluído um parágrafo único no art 5º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 5º (...)
Parágrafo único. As gratificações instituídas nos termos dos artigos 1º e 3º desta Lei, são de caráter transitório, devidas pelo exercício das funções e não serão incorporadas aos vencimentos dos servidores designados, quando do retorno ao cargo de origem.
Art. 4º Fica incluído o artigo 6º, renumerando-se os demais artigos existentes, em redação final da seguinte forma:
Art. 6º. A gratificação de que trata esta lei não constitui base de cálculo para a contribuição previdenciária prevista na Lei Municipal nº 3.336 de 20 de janeiro de 2012.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de outubro de 2017.
JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESIDENTE | |
WILSON ROBERTO MARGARIDO VICE-PRESIDENTE | JEFERSON MODESTO SILVA MEMBRO |
RODRIGO TASSINARI MEMBRO | WILIANA CRISTINA DA SILVA DE SOUZA MEMBRO |