Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente proposição tem a finalidade de alertar a população Itapevense sobre o tipo mais comum de câncer no Brasil: o de pele.
A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) instituiu a data após 15 anos de existência do Programa Nacional de Combate ao Câncer da Pele. Com isto a população tem uma semana inteira para aprimorar na forma como evitar o câncer que mais afeta os brasileiros.
Apesar de o câncer de pele estar entre os mais comuns, é o único que pode ser evitado. Nenhum outro tipo de câncer oferece essa possibilidade de prevenção. É possível impedir que a doença se manifeste, tomando cuidados simples de proteção, como usar sempre o protetor solar, boné, entre outros.
É de suma importância a orientação sobre o câncer de pele, sabendo se que nossa cidade existe vários produtores rurais, vendedores ambulantes, garis, carteiros, agentes de saúde entre outros, visto que já é existente a Lei Estadual n° 10.775 de 02 de Março de 2001 sobre o tema.
Certo da importância do presente Projeto de Lei e os benefícios que dele poderão advir, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação!
PROJETO DE LEI 0173/2017
Autoria: Edivaldo Negão
Institui no Calendário do Município de Itapeva/SP, a “Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Pele” e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial Município de Itapeva/SP a “Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Pele” a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de Dezembro, com o objetivo de sensibilizar a sociedade e os poderes públicos para a adoção de medidas preventivas e de diagnóstico precoce do câncer de pele.
Art. 2° Durante a “Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Pele” poderão ser realizadas atividades e ações educativas direcionadas ao enfrentamento do Câncer de Pele, priorizando o tratamento da doença e suas prevenções.
Parágrafo Único. Como forma de contribuir com a campanha poderão ainda ser realizadas, dentre outras ações:
I – veiculação de campanhas na mídia;
II – realização de eventos voltados à conscientização da população sobre o tema.
Art. 3º Fica assegurada a participação de empresas privadas, entidades civis e organizações profissionais e cientificas na busca do cumprimento da lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de dezembro de 2017.
EDIVALDO NEGÃO
VEREADOR - PSD