Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente proposição tem objetivo atender os primeiros socorros dos animais em sofrimento, executando procedimento simples, vermifugação, vacinação, exames para doenças epidemiológicas e de zoonose, além de ministrar conteúdos relacionados a educação, conscientizando a população sobre a guarda responsável, zoonoses e saúde pública, no Município de Itapeva, adotando medidas para efetivação do assunto tratado.
O Serviço de Atendimento Médico Veterinário Móvel, tem como objetivo facilitar as famílias mais carentes, que não dispõem de recursos financeiros, nem veículo próprio, para levar seus animais até uma clínica veterinária, daí a importância de se implantar esse serviço no município.
Os primeiros socorros para os procedimentos simples são extremamente necessários, pois estabilizam as dificuldades momentâneas que os animais poderão estar passando, acalmando seus proprietários e diminuindo possíveis problemas futuros.
Diante do exposto, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação da presente proposição, por entender ser de grande importância.
Respeitosamente.
PROJETO DE LEI 0174/2017
Autoria: Jeferson Modesto Silva
Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Médico Veterinário Móvel, para cães e gatos no Município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Itapeva o serviço público municipal permanente de primeiros socorros, vermifugação e exames de cães e gatos, além do lado educacional a ser realizado através dessa unidade móvel.
§ 1º O serviço de que trata o caput deste artigo disponibilizará unidades móveis (Automotivas) equipadas para a realização de atendimento médico veterinário a animais de pequeno porte, incluindo, coleta de material para exame, vermifugação, vacinação e cirurgias de pequeno porte emergenciais
§ 2º O Poder Público determinará o tipo e a quantidade de veículos suficientes para a consecução das finalidades do serviço de atendimento móvel.
§ 3º Será também objetivo do projeto a conscientização da população sobre a guarda responsável, zoonoses, saúde pública, vacinação, vermifugação, primeiros socorros simples e exames.
Art. 2º A campanha permanente priorizará as áreas onde for constatado maior número de animais e de população com baixa renda
Art. 3º O Poder Público poderá celebrar convênio e ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de dezembro de 2017.
JEFERSON MODESTO SILVA
VEREADOR - PMDB