Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresento, para consideração de V. Exa. e dos demais nobres edis, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de placas nos pontos de comércio no Município de Itapeva, avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180). A violência contra as mulheres é um sério problema de direitos humanos, com profundas raízes relacionadas à aceitação cultural desse tipo de violência. O fenômeno ocorre em todas as classes sociais e não respeita fronteiras. O fenômeno da violência doméstica e sexual praticado contra mulheres constitui uma das principais formas de violação dos direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física. A Constituição Federal, em seu art. 226, parágrafo 8º assegura “a assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações”, assumindo, dessa forma, que o Estado brasileiro tem um papel a cumprir no enfrentamento a qualquer tipo de violência. Faz-se necessário, portanto, que esta informação, torne-se acessível a todas as mulheres, que englobam as diferentes modalidades pelas quais ela se expressa.
Diante do exposto, espero contar com o total apoio dos nobres pares na aprovação de tão importante Projeto de Lei
PROJETO DE LEI 0059/2018
Autoria: Wiliana Souza
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de placas nos pontos de comércio no Município de Itapeva, avisos com o número Disque Denúncia da Violência Contra Mulher (Disque 180).
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Itapeva, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:
I – Hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – Bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – Casas noturnas de qualquer outra natureza;
IV – Clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V – Agências de viagens e terminais rodoviários;
VI – Salões de beleza, academia de dança, ginástica e atividades correspondentes;
VII – postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Violência contra a mulher por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DENUNCIE! DISQUE 180.
Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa no valor de 01 (um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.
Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta lei, terão o prazo de 90 (noventa dias), a contar da sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de maio de 2018.
WILIANA SOUZA
VEREADORA - PR