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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O ser humano por sua própria natureza é um ser sociável que necessita se relacionar com outros homens para garantir sua sobrevivência. Entretanto, destas relações surgem conflitos devido às diferentes formas de pensamentos, às diferentes culturas, religiões, interesses e ideias de cada indivíduo.

A fim de evitar as situações de violência decorridas dessas diferenças, e garantir o convívio pacífico entre os seres humanos, surgiu a necessidade da criação de normas contendo direitos e deveres a serem respeitados por estes.

A Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, representa uma dessas normas e seu objetivo específico é garantir o respeito e a paz nas relações domésticas, defendendo os direitos das mulheres e protegendo-as da violência doméstica e familiar.

Devida a grande tolerância que sempre existiu a respeito deste tipo de violência, diversas mulheres em nosso país são vítimas de diferentes formas de agressões dentro de sua própria relação familiar e doméstica.

Diante disso, este Projeto de Lei visa colaborar para que a população possa obter de forma simples, maior conhecimento da referida Lei, sendo também uma forma de que a sociedade se interesse mais pelo tema e assim possa colaborar no combate à violência contra a mulher.

Pelo exposto, pede-se a aprovação dos nobres edis.

Respeitosamente,


PROJETO DE LEI 0076/2018

Autoria: Débora Marcondes

Estabelece que seja disponibilizada a Lei Maria da Penha nos estabelecimentos públicos, para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, no âmbito do município de Itapeva, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido que seja disponibilizada, no mínimo, um exemplar da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) para consulta da população, em local visível e de fácil acesso nas delegacias de polícia, nas bibliotecas das escolas públicas da rede municipal de ensino, nas bibliotecas públicas, no hospital, nos postos de saúde, na Unidade de Pronto Atendimento, na sede do Conselho Tutelar e nas Secretarias no âmbito do município de Natal.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de junho de 2018.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB