Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Este Projeto tem como princípio alterar a Lei nº 2.500/2006, que dispõe sobre a realização de despesas em regime de adiantamento.
Tendo em vista a CEI instaurada nesta Casa de Leis – “Notas Frias”, e que o prazo elencado no art4º, parágrafo 1º é de 60 dias para prestação de contas de pequenas despesas e despesas de viagens, assim, sendo este prazo muito extenso, facilitando a perda de notas e transgressões como essas que ocorreram elencadas nesta Comissão Especial de Inquérito.
Diante disso, pede a diminuição deste para 20 (vinte) dias, visto ser um prazo razoável para prestação de contas.
Certo de contar com o apoio desta Casa de Leis, pede-se deferimento desta alteração
Respeitosamente,
PROJETO DE LEI 0101/2018
Autoria: Débora Marcondes
Altera a redação do § 1º do art. 4º da Lei 2.500/2006, que dispõe sobre realização de despesas em regime de adiantamento.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º O § 1º do art. 4º da Lei Municipal nº 2.500/2006, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º Os únicos são aqueles concedidos para atendimento de determinadas despesas com prazo de aplicação fixada pela autoridade competente, não superior a 20 (vinte) dias contados da entrega do numerário ao agente público. ” (NR)
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de agosto de 2018.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB