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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com a finalidade de combater o descarte de materiais plásticos, cujo processo de decomposição natural pode levar até quatro séculos, a presente propositura busca a preservação do meio ambiente por meio da proibição do uso de canudos plásticos em estabelecimentos comerciais.

Os canudos plásticos para bebidas representam um problema ambiental dos mais graves, com impacto significativo, uma vez que, segundo estudos, são utilizados em grande escala, num curto espaço de tempo, mas demoram centenas de anos para se decompor.

Atentos a isso, a União Europeia vem debatendo a vedação de uso de material plástico em todas as suas formas, enquanto o Reino Unido e inúmeros outros países já baniram o uso de canudos de plástico.

No Brasil, Projetos de Lei como este tramitam nas mais diversas Casas Legislativas, sendo que já há leis em vigor no Estado do Rio Grande do Norte e nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Sorocaba, Guarujá, Santos, Ubatuba, Manaus, Santa Maria, Vila Velha, dentre outras.

Deste modo, a propositura visa se alinhar às medidas que vem sendo tomadas ao redor do mundo, e em todo o país, com o intuito de diminuir os prejuízos causados ao meio ambiente.

Ante o exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0127/2018

Autoria: Rodrigo Tassinari

Dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico, nos locais que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. Fica proibido no âmbito do Município de Itapeva o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias, conveniências e outros estabelecimentos comerciais congêneres.

Parágrafo único - As disposições desta lei aplicam-se igualmente ao comércio ambulante ou eventuais, aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.

Art. 2º Em lugar do canudo de plástico poderão ser fornecidos canudos biodegradáveis.

Art. 3º O descumprimento às disposições desta lei consistirá em infração média, implicando na imposição de multa, conforme previsto no Capítulo X, da Lei Municipal nº 2.651/2007, que institui o Código de Posturas de Itapeva.

Ar. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão prazo de 01 (um) ano para se adequarem ao previsto nessa lei, contatos a partir da data de publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 22 de outubro de 2018.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM