Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Na manhã de hoje (09) fomos surpreendidos com o comunicado da Prefeitura dizendo que a cesta básica não será mais distribuída aos servidores municipais. Quero dizer que considero essa decisão um retrocesso, pois somos contra a retirada da cesta sabendo que uma parcela significativa dos funcionários optou por recebê-la.
Por outro lado, quero lembrar que sempre fui um defensor intransigente de um reajuste que pudesse repor o poder de compra do Cartão-Alimentação. Como autor da proposta que instituiu a distribuição desse benefício, defendo que o Poder Executivo desenvolva uma política anual de recuperação do poder de compra do Cartão-Alimentação, que está defasado há muito tempo.
Considero um direito adquirido. E direito adquirido não se mexe. Eu sempre lutei pelos funcionários públicos, pois sabemos que são eles que movem a máquina pública, apesar dos baixos salários e da falta de investimentos na formação profissional, e que, portanto, merecem o nosso respeito.
Assim, para adequar à Lei 3741/2014, propomos a presente emenda com o fim de revogar o artigo 7°, contando com o irrestrito apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Respeitosamente.
PROJETO DE LEI 0140/2018
Autoria: Jeferson Modesto Silva
Revoga o artigo 7° da Lei 3.741, de 19 de setembro de 2014 que “Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação ao servidor público municipal, na forma que especifica”.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica revogado o artigo 7° da Lei 3.741, de 19 de setembro de 2014 que “Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação ao servidor público municipal, na forma que especifica”.
Art. 7° – Considerar-se cessado o direito a opção do servidor pela modalidade de recebimento do Auxílio Alimentação, passando a ser disponibilizado obrigatoriamente através do Vale Alimentação, caso o valor da cesta básica, apurado em procedimento realizado pelo Município, seja superior ao estabelecido no parágrafo único do art. 4° (REVOGADO)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 9 de novembro de 2018.
JEFERSON MODESTO SILVA
VEREADOR - MDB