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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 31 de julho de 2018.
MENSAGEM N.º 47 / 2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, para o devido estudo e deliberação, o Projeto de Lei anexo que “ALTERA a redação de dispositivos da Lei Municipal n.º 2.375, de 4 de janeiro de 2006, que ‘Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal c.c. o inciso VI do art. 100 da Lei Orgânica, e dá outras providências’”.
A Constituição da República, no art. 37, inciso IX, e a Constituição Estadual, no seu art. 21, § 2º, preveem a possibilidade de contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, ao dispor que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, distribuída pela Procuradoria Geral de Justiça, autuada sob n.º 2182807-61.2017.8.26.0000, que versa quanto à constitucionalidade da Lei Municipal n.º 2.375, de 2006. Manifesta a Procuradoria Geral de Justiça, a necessidade de adequações da norma municipal, para cumprimento do disposto nos art. 115, inciso X da Constituição Estadual e no art. IX da Constituição Federal.
Deste modo, com o intuito de se promover as adequações necessárias da Lei Municipal n.º 2.375, de 2006, e assim, elencar no texto legal, as hipóteses de contratação temporária, tidas como genéricas pela Procuradoria Geral de Justiça, propõe a realização das alterações do art. 6º da referida Lei, na forma constante no Projeto de Lei levado à apreciação desta Casa de Leis.
Para devida instrução do Processo Legislativo, acompanha o presente, cópia da petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade.
Ao apresentarmos este Projeto à deliberação dessa Douta Câmara, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão entender a relevância da matéria aqui tratada e se empenharão em sua aprovação.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 151 / 2018
ALTERA a redação de dispositivos da Lei Municipal n.º 2.375, de 4 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal c.c. o inciso VI do art. 100 da Lei Orgânica, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 6º e art. 11 da Lei Municipal n.º 2.375, de 4 de janeiro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos e epidemias, que ameacem a sanidade animal e vegetal;
III – (REVOGADO);
IV – suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo afastado do exercício em razão das seguintes licenças de concessão obrigatória:
a) para tratamento de saúde ou de moléstia em pessoa da família;
b) gestante e adoção;
c) para tratar de assuntos particulares;
d) por acidente de trabalho;
e) licença-prêmio;
f) para exercício de mandato eletivo ou sindical.
V - admissão de professor substituto para atender as necessidades do regular funcionamento da rede de ensino durante o período letivo, priorizando, contudo, a ampliação de carga horária de profissional da mesma área, observados os limites impostos pelas normas constitucionais;
VI - suprir a deficiência transitória de pessoal na área da saúde, com o objetivo de preservar e garantir a prestação de serviços públicos nas áreas de atenção à saúde básica e especializada à população, especificamente, para manutenção de escalas, realização de plantões e atendimentos nas áreas de urgência e emergência, priorizando, contudo, a ampliação de carga horária de profissional da mesma área, observados os limites impostos pelas normas constitucionais;
VII - execução de programas decorrentes de convênios ou acordos bilaterais com outros órgãos públicos, com duração máxima de 12 (doze) meses, prorrogável, uma única vez, por prazo igual ou inferior, para integral cumprimento do ajuste e ainda, cuja demanda devido à transitoriedade do programa não possa ser atendida com servidores do quadro efetivo;
§ 1º A contratação do professor substituto a que se refere o inciso V far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de licenças de concessão obrigatória, sendo realizada mediante processo seletivo, garantida a utilização do tempo de serviço e pontuação na soma das notas, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável, uma única vez, por prazo igual ou inferior, caso persista o fato que a motivou.
§ 2º ............................................
§ 3º .........................................” (NR)
“Art. 11. Na hipótese prevista no inciso V do art. 6º desta Lei, a contratação será feita pelo período máximo de 12 (doze) meses, prorrogável, uma única vez, por prazo igual ou inferior, caso persista o fato que a motivou.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 31 de julho de 2018.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal