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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Por meio do presente Projeto de Lei pretende-se acrescentar os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei Municipal nº 4086/2017, que em caso de paralização de obra, o Poder Executivo divulgará os motivos e o período de interrupção, bem como a nova data prevista para o término.
O volume de obras paralisadas, além de prejudicar a prestação de serviços públicos essenciais para a população, ainda causam problemas para os moradores do entorno e no corpo geral dos munícipes. Os impactos de uma obra não concluída e paralisada vão desde problemas no trânsito, degradação do ambiente, até mesmo, aumento nos custos da construção quando a retomada acontece.
Por conta disso, é importante que a municipalidade aja com transparência e divulgue, de forma acessível, a relação de obras paralisadas com os motivos para tais, para que a população tenha informação sobre o que acontece em sua cidade e como os recursos públicos estão sendo empregados, valorizando assim, o controle social.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI 0154/2018
Autoria: Rodrigo Tassinari
Altera a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 4.086, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, via internet, do cronograma de obras do município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 2º, da Lei Municipal nº 4.086, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, via internet, do cronograma de obras do município e dá outras providências, acrescentando-lhe os §§ 1º e 2º, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 2º.............
...........
§ 1º Em caso de paralização de obra, o Poder Executivo divulgará os motivos e o período de interrupção, bem como a nova data prevista para o término.
§ 2º Considera-se paralisada, para efeitos desta lei, a obra com atividade interrompida por mais de 60 (sessenta dias). ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de dezembro de 2018.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR - DEM