Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Segundo o Estatuto do idoso, (Lei no 10,741/2003) nenhum idoso poderá ser objeto de negligencia, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
Quem descriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancaria, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de (06) seis meses a (01) um ano de reclusão, além de multa.
Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a pena de (06) seis meses a (03) três anos de detenção e multa.
Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis é de (02) dois anos de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de (04) quatro meses a (12) doze anos de reclusão.
Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, cartão magnético (de conta bancaria ou de credito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação, com pena que varia de (01) um a (04) quatro anos de prisão além de multa.
Nosso propósito com o presente Projeto de Lei é dar corpo a política de proteção ao idoso no âmbito do município, de Itapeva, criando mecanismo de efetivação da rede de atuação nesta importante política pública.
PROJETO DE LEI 0031/2019
Autoria: Wiliana Souza
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção e conselhos ligados ao tema, os casos de abuso e maus-tratos praticados contra idosos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º As unidades hospitalares, clinicas, ambulatórios, centros de saúde, casas de idosos, asilos, casa de repouso e similares localizados no Município de Itapeva, ficam obrigados a comunicar formalmente ao Conselho do Idoso, a Autoridade Policial e ao Ministério Público, Promotoria Pública os casos de suspeitos ou confirmação de abuso e maus-tratos praticados contra idosos.
Art. 2° Consideram-se idosos, para os efeitos desta lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na sua data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de março de 2019.
WILIANA SOUZA
VEREADORA - PR