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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

É notório que os lotes urbanos não edificados criam um ambiente propício a proliferação de animais peçonhentos e vetores de doenças, tais como o mosquito Aedes aegypti, transmissor de dengue, zika vírus e chikungunya. Por outro lado, ainda que o Poder Público notifique e aplique multas aos proprietários, as medidas não surtem os efeitos esperados, dado que a maioria dos terrenos permanece suja. Desse modo, o presente projeto visa solucionar o problema de acúmulo de mato alto, lixo e entulho nos terrenos vagos, obrigando o plantio de grama e, por conseguinte, criando um ambiente mais agradável a toda a população de Itapeva. Note-se, ainda, que o aumento da cobertura de grama na cidade auxilia na absorção da água das chuvas, melhora a eficiência da rede de drenagem fluvial, diminui a ocorrência de enchentes e evita que a terra dos terrenos seja levada para as vias públicas. Por fim, cumpre salientar que o plantio de grama é medida que contribui para o embelezamento da cidade, tornando-a não só um local melhor para se viver, como também cumprindo o papel de causar uma boa impressão aos visitantes de outros municípios.

Assim, diante do exposto, contamos então com o irrestrito apoio dos nobres pares para a aprovação desta propositura.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0038/2019

Autoria: Alexsander Franson

Institui o Programa “Cidade com Grama” e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa “Cidade com Grama”, com o objetivo de promover o plantio de grama nos lotes urbanos particulares não edificados, visando à melhoria da qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente.

Art. 2º O plantio e manutenção de grama são obrigatórios nos lotes urbanos particulares não edificados, exigindo-se a seguinte proporção em cada um dos lotes:

I – 30% (trinta por cento), no prazo de até 1 (um) ano, a partir da vigência desta Lei;

II – 60% (sessenta por cento), no prazo de até 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei;

III – 100% (cem por cento), no prazo de até 3 (três) anos, a partir da vigência desta Lei;

§ 1º Antes de efetuar o plantio da grama, o proprietário do terreno deverá providenciar, no mesmo prazo do inciso I, a devida preparação do solo na área total do lote, com limpeza da área, remoção de entulhos e ervas daninhas, e, se necessário, devida adubação.

§ 2º O plantio de grama deverá ser feito por meio de mudas ou semeaduras, das espécies "esmeralda" ou "batatais", e deverá iniciar-se pela parte da frente do lote, mais próxima à via, em direção à parte do fundo.

§ 3º O proprietário será responsável por zelar da área plantada, bem como sua conservação e manutenção.

§ 4° Excetuam-se da obrigação disposta neste artigo os imóveis que tiverem horta ou plantio de culturas de pequena escala, árvores nativas ou frutíferas em toda a sua extensão ou que possuírem Alvará de Construção aprovado pelo órgão competente do município.

Art. 3º Novos empreendimentos imobiliários, loteamentos ou parcelamentos de solo deverão apresentar ao órgão municipal competente, projetos de plantio de grama nos lotes não edificados, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei, como uma das condições para sua aprovação.

Art. 4º O não cumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 01 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP a cada 2 (dois) metros quadrados do terreno.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, após decorridos o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor a que se refere o “caput” deste artigo será dobrado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de abril de 2019.

ALEXSANDER FRANSON

VEREADOR - MDB