Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 8 de abril de 2019.

MENSAGEM N.º 19 / 2019

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação e extinção de cargos de provimento efetivo e ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 2.789, de 15 de agosto de 2008, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva”.

Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal realizar adequações na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, especificamente, com a criação de cargos de provimento efetivo, especificações de atribuições e alterações no Estatuto do Magistério Público Municipal – Lei Municipal n.º 2.789, de 15 de agosto de 2008, no que se refere ao cargo de Coordenador Pedagógico.

Para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal, se faz necessária a criação de diversos cargos de provimento efetivo, vinculados ao Quadro do Magistério e ao Quadro de Apoio, que atenderão as demandas do Ensino Infantil e da Educação Básica, na seguinte conformidade:

I – 21 (vinte e um) cargos efetivos de Professor de Educação Básica II – PEB II Língua Portuguesa;

II – 26 (vinte e seis) cargos efetivos de Professor de Educação Básica II – PEB II Matemática;

III – 10 (dez) cargos efetivos de Professor de Educação Básica II – PEB II História;

IV – 10 (dez) cargos efetivos de Professor de Educação Básica II – PEB II Geografia;

V – 24 (vinte e quatro) cargos efetivos de Professor de Educação Básica II – PEB II Ciências;

VI – 9 (nove) cargos efetivos de Professor de Educação Básica II – PEB II Inglês;

VII – 34 (trinta e quatro) cargos efetivos de Professor de Educação Básica - PEB II Educação Física;

VIII – 10 (dez) cargos efetivos de Professor de Educação Básica - PEB II Arte;

IX – 29 (vinte e nove) cargos de Coordenador Pedagógico;

X -10 (dez) cargos efetivos de Professor Auxiliar do Ensino Fundamental II – Língua Portuguesa;

XI– 10 (dez) cargos efetivos de Professor Auxiliar do Ensino Fundamental II –Matemática;

XII- 85 (oitenta e cinco) cargos efetivos de Monitor de Educação Infantil;

Para cobertura das despesas decorrentes da criação de cargos efetivos para suprir o déficit de profissionais serão extintos cargos vagos constantes em levantamento realizado em conjunto pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Coordenadoria de Recursos Humanos, conforme elencado abaixo:

I – A criação de 29 (vinte e nove) cargos de Coordenador Pedagógico, mediante extinções de:

Cargo atual

Cargos vagos (Extinguir)

Lei que criou

Professor Coordenador do Ensino Fundamental (1ª a 4ª)

7

Lei 1911/2002

Professor Coordenador de Educação Básica (5ª a 8ª)

17

Lei 1420/1999

5

Lei 3805/2015

29

Fonte de cobertura das despesas será dada com a extinção dos cargos, cuja faixa salarial é a mesma, conforme quadro demonstrativo:

Referência: Faixa 1, Nível 1 – Classe Suporte Pedagógico

Base de Cálculo

Sal. Base

13º Salário

Férias

Patronal

TOTAL

R$ 3.858,80

R$ 3.858,80

R$ 1.286,27

R$ 887,52

Mensal

R$ 3.858,80

R$ 321,57

R$ 107,19

R$ 961,48

R$ 5.249,04

Anual

R$ 46.305,60

R$ 3.858,80

R$ 1.286,27

R$ 11.537,81

R$ 62.988,48

29 Cargos

R$ 1.342.862,40

R$ 111.905,20

R$ 37.301,73

R$ 334.596,55

R$ 1.826.665,88

Proventos dos 29 cargos extintos.

Base de Cálculo

Sal. Base

13º Salário

Férias

Patronal

TOTAL

R$ 3.858,80

R$ 3.858,80

R$ 1.286,27

R$ 887,52

Mensal

R$ 3.858,80

R$ 321,57

R$ 107,19

R$ 961,48

R$ 5.249,04

Anual

R$ 46.305,60

R$ 3.858,80

R$ 1.286,27

R$ 11.537,81

R$ 62.988,48

29 Cargos

R$ 1.342.862,40

R$ 111.905,20

R$ 37.301,73

R$ 334.596,55

R$ 1.826.665,88

Proventos dos 29 cargos criados.

II – A Criação de 144 (cento e quarenta e quatro) cargos de Professor de Educação Básica - PEB II, conforme já especificados, mediante extinções abaixo:

Cargo atual

Cargos vagos (Extinguir)

Lei que criou

PEB II

144

Lei 1690/2001

Professor de Educação Básica II - Carga Horária: 20h/ semanais

Fonte de cobertura das despesas será decorrente da extinção dos cargos, cuja faixa salarial é a mesma, conforme quadro demonstrativo:

Referência: Anexo II – Lei Municipal n° 2789/2008.

Valor da Hora Aula

R$ 18,07

Base de 150 Horas

R$ 2.710,50

Base de Cálculo

Sal. Base

13º Salário

Férias

Patronal

TOTAL

R$ 2.710,50

R$ 2.710,50

R$ 903,50

R$ 623,42

Mensal

R$ 2.710,50

R$ 225,88

R$ 75,29

R$ 675,37

R$ 3.687,03

Anual

R$ 32.526,00

R$ 2.710,50

R$ 903,50

R$ 8.104,40

R$ 44.244,40

144 Cargos

R$ 4.683.744,00

R$ 390.312,00

R$ 130.104,00

R$ 1.167.032,88

R$ 6.371.192,88

Total: 144 cargos extintos.

Valor da Hora Aula

R$ 18,07

Base de 150 Horas

R$ 2.710,50

Base de Cálculo

Sal. Base

13º Salário

Férias

Patronal

TOTAL

R$ 2.710,50

R$ 2.710,50

R$ 903,50

R$ 623,42

Mensal

R$ 2.710,50

R$ 225,88

R$ 75,29

R$ 675,37

R$ 3.687,03

Anual

R$ 32.526,00

R$ 2.710,50

R$ 903,50

R$ 8.104,40

R$ 44.244,40

144 Cargos

R$ 4.683.744,00

R$ 390.312,00

R$ 130.104,00

R$ 1.167.032,88

R$ 6.371.192,88

Total: 144 cargos criados.

III – A Criação de 10 (dez) cargos de Professor Auxiliar do Ensino Fundamental II – Língua Portuguesa e de 10 (dez) cargos de Professor Auxiliar do Ensino Fundamental II – Matemática, mediante extinções abaixo:

Cargo atual

Cargos vagos (Extinguir)

Lei que criou

PEB II

16

Lei 2376/2006

Fonte de cobertura será decorrente da extinção dos cargos, cuja faixa salarial não gera acréscimos, conforme quadro demonstrativo:

Referência: Anexo I – Lei Municipal n° 2.789, de 2008.

Valor da Hora Aula

R$ 18,07

Base de 150 Horas

R$ 2.710,50

Base de Cálculo

Sal. Base

13º Salário

Férias

Patronal

Base de Cálculo

R$ 2.710,50

R$ 2.710,50

R$ 903,50

R$ 623,42

Mensal

R$ 2.710,50

R$ 225,88

R$ 75,29

R$ 675,37

R$ 3.687,03

Anual

R$ 32.526,00

R$ 2.710,50

R$ 903,50

R$ 8.104,40

R$ 44.244,40

16 Cargos

R$ 520.416,00

R$ 43.368,00

R$ 14.456,00

R$ 129.670,32

R$ 707.910,32

Total: 16 cargos extintos.

Referência: 65% do valor da Hora Aula Diurna (Anexo II – Lei Municipal n° 2.789, de 2008).

Valor da Hora Aula

R$ 11,74

Base de 150 Horas

R$ 1.761,00

Base de Cálculo

Sal. Base

13º Salário

Férias

Patronal

Base de Cálculo

R$ 1.761,00

R$ 1.761,00

R$ 587,00

R$ 405,03

Mensal

R$ 1.761,00

R$ 146,75

R$ 48,92

R$ 438,78

R$ 2.395,45

Anual

R$ 21.132,00

R$ 1.761,00

R$ 587,00

R$ 5.265,39

R$ 28.745,39

20 Cargos

R$ 422.640,00

R$ 35.220,00

R$ 11.740,00

R$ 105.307,80

R$ 574.907,80

Total: 20 cargos criados.

IV – A Criação de 85 (oitenta e cinco) cargos de Monitor de Educação Infantil, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, mediante extinções abaixo:

Cargo atual

Cargos vagos (Extinguir)

Lei que criou

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - ADI

48

Lei 2376/2006

Fonte de cobertura será decorrente da extinção dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, cuja faixa salarial para custeio das verbas salariais de 1 (um) profissional, equivale a praticamente as despesas com a manutenção de 2 (dois) cargos de Monitor de Educação Infantil, conforme quadro demonstrativo:

Referência: Faixa 1, Nível 1 – Tabela IIA – Jornada Complementar.

Base de Cálculo

Sal. Base

13º Salário

Férias

Patronal

Base de Cálculo

R$ 2.645,47

R$ 2.645,47

R$ 881,82

R$ 608,46

Mensal

R$ 2.645,47

R$ 220,46

R$ 73,49

R$ 659,16

R$ 3.598,57

Anual

R$ 31.745,64

R$ 2.645,47

R$ 881,82

R$ 7.909,96

R$ 43.182,89

48 Cargos

R$ 1.523.790,72

R$ 126.982,56

R$ 42.327,52

R$ 379.677,85

R$ 2.072.778,65

Total: 48 cargos extintos.

Referência: 9A-I – Tabela A – Quadro de Cargos e Salários

Base de Cálculo

Sal. Base

13º Salário

Férias

Patronal

Base de Cálculo

R$ 1.475,15

R$ 1.475,15

R$ 491,72

R$ 339,28

Mensal

R$ 1.475,15

R$ 122,93

R$ 40,98

R$ 367,56

R$ 2.006,61

Anual

R$ 17.701,80

R$ 1.475,15

R$ 491,72

R$ 4.410,70

R$ 24.079,37

85 Cargos

R$ 1.504.653,00

R$ 125.387,75

R$ 41.795,92

R$ 374.909,37

R$ 2.046.746,04

Total: 85 cargos criados

Por oportuno, pretende-se realizar a alteração da denominação de Coordenador Pedagógico de Educação Infantil, Coordenador Pedagógico de Séries Iniciais do Ensino Fundamental e Coordenador Pedagógico de Séries Finais do Ensino Fundamental para apenas Coordenador Pedagógico. Ressaltando, que tal medida, não importará na unificação do corpo de Coordenadores Pedagógicos, que continuarão a atuar no respectivo nível de ensino para o qual realizaram o concurso público.

Ademais, conforme constatado pelos técnicos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as descrições do cargo de Professor Coordenador oferecido no Concurso Público n.º 01/2014, não foi condizente à descrição constante da Resolução SME n.º 01/2010 e além disso, o instrumento legal adequado para estabelecer obrigações e deveres é a lei, razão pela qual merece reforma o art. 80 da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, para fazer constar todas as atribuições dos referidos profissionais.

Tratando-se de despesa de caráter continuado, nos moldes dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2002 – Lei de Responsabilidade Fiscal, para devida instrução do processo legislativo, acompanha o presente, a declaração do ordenador de despesa, atestando que a criação dos cargos efetivos não acarretará impacto orçamentário pelas razões já expostas.

Por fim, considerando necessidade da célere criação dos cargos efetivos para suprir déficit de profissionais da Rede Municipal de Ensino e da alteração da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, na forma do art. 95 do Regimento desta Casa de Leis, pede-se a convocação de Sessão Extraordinária para apreciação e aprovação desta propositura.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura nos termos dispostos no Projeto de Lei, trazido em anexo.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 039 / 2019

DISPÕE sobre a criação e extinção de cargos de provimento efetivo e ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 2.789, de 15 de agosto de 2008, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam criados no Quadro do Magistério Público Municipal, regido pela Lei Municipal n.º 2.789, de 15 de agosto de 2008, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I – 21 (vinte e um) cargos efetivos de Professor de Educação Básica II – PEB II Língua Portuguesa;

II – 26 (vinte e seis) cargos efetivos de Professor de Educação Básica II – PEB II Matemática;

III – 10 (dez) cargos efetivos de Professor de Educação Básica II – PEB II História;

IV – 10 (dez) cargos efetivos de Professor de Educação Básica II – PEB II Geografia;

V – 24 (vinte e quatro) cargos efetivos de Professor de Educação Básica II – PEB II Ciências;

VI – 9 (nove) cargos efetivos de Professor de Educação Básica II – PEB II Inglês;

VII – 34 (trinta e quatro) cargos efetivos de Professor de Educação Básica - PEB II Educação Física;

VIII – 10 (dez) cargos efetivos de Professor de Educação Básica - PEB II Arte;

IX – 29 (vinte e nove) cargos efetivos de Coordenador Pedagógico.

Art. 2º Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Professor Auxiliar de Educação Básica II – Língua Portuguesa, passando a compor o Quadro do Magistério Público Municipal, regido pela Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, com as seguintes atribuições e especificações:

I - atribuições:

a) auxiliar os docentes nas atividades de ensino na rotina diária, fazendo acompanhamento nas aulas, quando não assumirem a classe;

b) auxiliar os alunos com necessidades especiais;

c) acompanhar e orientar as atividades dos alunos que apresentam baixo rendimento escolar, dentro da sala de aula;

d) atuar junto a grupos de alunos que necessitam de reforço escolar;

e) participar de Orientações Técnicas - OTs, treinamentos e cursos;

f) participar dos Horários de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC e os de Estudo, Planejamento e Avaliação – EPA;

g) participar de reuniões de planejamento, reuniões pedagógicas, grupos de formação continuada em serviço, colegiados, assembleias de pais, dentre outros eventos de caráter político-pedagógico;

h) zelar pela conservação, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, mobiliários, instalações e instrumentos de trabalho;

i) substituir todos os professores em suas ausências, responsabilizando-se pelas atribuições do mesmo;

j) desempenhar outras atividades correlatas e afins, estabelecidas no Regimento Escolar e nas Diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal;

k) ministrar em caráter excepcional aulas dos componentes curriculares – Inglês, História, Geografia e Arte.

II – especificações:

a) Escolaridade: licenciatura plena em Língua Portuguesa;

b) carga horária: 20 (vinte) horas semanais;

c) forma de provimento: efetivo;

d) referência: 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da Hora Aula Diurna, estabelecida no Anexo II – Lei Municipal n° 2.789, de 2008.

Parágrafo único. Em caso de substituição do Professor de Educação Básica - PEB II afastado, a carga horária do Professor Auxiliar de Educação Básica II poderá ser ampliada até 40 (quarenta) horas semanais, passando a receber o valor integral da hora/aula diurna.

Art. 3º Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Professor Auxiliar de Educação Básica II – Matemática, passando a compor o Quadro do Magistério Público Municipal, regido pela Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, com as seguintes atribuições e especificações:

I - atribuições:

a) auxiliar os docentes nas atividades de ensino na rotina diária, fazendo acompanhamento nas aulas, quando não assumirem a classe;

b) auxiliar os alunos com necessidades especiais;

c) acompanhar e orientar as atividades dos alunos que apresentam baixo rendimento escolar, dentro da sala de aula;

d) atuar junto a grupos de alunos que necessitam de reforço escolar;

e) participar de Orientações Técnicas - OTs, treinamentos e cursos;

f) participar dos Horários de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC e de Estudo, Planejamento e Avaliação – EPA;

g) participar de reuniões de planejamento, reuniões pedagógicas, grupos de formação continuada em serviço, colegiados, assembleias de pais dentre outros eventos de caráter político-pedagógico;

h) zelar pela conservação, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, mobiliários, instalações, e instrumentos de trabalho;

i) substituir todos os professores em suas ausências, responsabilizando-se pelas atribuições do mesmo;

j) desempenhar outras atividades correlatas e afins, estabelecidas no Regimento Escolar e nas Diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal;

k) ministrar em caráter excepcional aulas dos componentes curriculares – Ciências.

II – especificações:

a) Escolaridade: Licenciatura Plena em Matemática;

d) forma de provimento: efetivo;

c) carga horária: 20 (vinte) horas semanais;

d) referência: 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da Hora Aula Diurna, estabelecida no Anexo II – Lei Municipal n° 2.789, de 2008.

Parágrafo único. Em caso de substituição do Professor de Educação Básica - PEB II afastado, a carga horária do Professor Auxiliar de Educação Básica II poderá ser ampliada até 40 (quarenta) horas semanais, passando a receber o valor integral da hora/aula diurna.

Art. 4º São atribuições do cargo efetivo de Professor de Educação Básica - PEB II dos componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências, Inglês, Arte e Educação Física:

I - participar da elaboração da Proposta Pedagógica da escola;

II - elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a Proposta Pedagógica da escola;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos com menor rendimento;

V - ministrar aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

VI - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VIII - incumbir-se das demais tarefas indispensáveis para atingir os fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem;

IX - cumprir os Horários de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC e os de Estudo, Planejamento e Avaliação - EPA;

X - completar os documentos pedagógicos: plano e aula, planejamento bimestral, semanários e demais registros mediante orientação da coordenação pedagógica;

XI – assumir suas ações de forma dinâmica com formação específica atualizada;

XII - respeitar as opiniões dos seus alunos, levando-os a serem protagonistas na construção do conhecimento;

XIII - zelar pela conservação, manutenção preventiva e corretiva dos mobiliários, objetos, instalações e equipamentos de trabalho;

XIV - desempenhar outras atividades correlatas e afins, estabelecidas pela unidade de ensino e em regulamentação própria;

XV – manter com os colegas o espírito de colaboração, cordialidade e solidariedade indispensável ao trabalho educativo;

XVI – realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à frequência e aproveitamento dos alunos;

XVII – executar as demais normas estabelecidas no Regimento Escolar, nas Diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. O profissional de Educação Física deverá atentar para as atividades esportivas levando os alunos ao desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições de saúde.

Art. 5º Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 85 (oitenta e cinco) cargos de Monitor de Educação Infantil, com regime jurídico regido pela Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, com as seguintes atribuições e especificações:

I – atribuições:

a) executar sob orientação, serviços de atendimento às crianças em suas necessidades diárias, cuidando da alimentação, higiene e recreação;

b) auxiliar as atividades recreativas das crianças, incentivando as brincadeiras em grupo, desenvolvendo atividades que promovam vivências infantis;

c) orientar as crianças quanto às condições de higiene, auxiliando no banho, vestir, calçar, pentear e guardar seus pertences para garantir o seu bem-estar;

d) auxiliar nas refeições, alimentando as crianças ou orientando sobre o comportamento à mesa, promovendo a sua autonomia;

e) auxiliar nos horários de repouso das crianças, preparando a cama, ajudando-as na troca da roupa, para assegurar o seu bem-estar e saúde;

f) participar proativamente nas unidades escolares, como integrante da equipe educativa, assegurando a melhor atenção à criança e família;

g) apoiar os demais profissionais da equipe educativa, nas suas tarefas e dar resposta às necessidades acima elencadas, das crianças e famílias, na ausência do profissional responsável pela classe;

h) realizar com dedicação atividades que lhe forem atribuídas pelo gestor da escola, juntamente com o profissional responsável pela classe;

i) participar integralmente das reuniões de pais e mestres e, quando solicitado, prestar atendimento aos pais;

j) controlar a movimentação dos alunos, juntamente com o profissional da classe, no recinto da escola e em suas mediações orientando-os quanto às normas de convivência da unidade escolar e auxiliando-os no atendimento e organização nos horários de entrada, intervalo e saída das crianças;

k) manter-se atualizado em assuntos pertinentes à sua área de atuação;

l) participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico e Proposta Pedagógica da unidade escolar;

m) realizar seu trabalho em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;

n) ocupar-se, exclusivamente, em desenvolver as atividades decorrentes de sua função durante o horário a elas destinado;

o) agir de modo ético, contribuindo para o êxito dos projetos educacionais da Secretaria Municipal de Educação;

p) participar de Orientações Técnicas e Formação, dentro da sua área de atuação, sempre que convocado;

q) executar as demais normas estabelecidas no Regimento Escolar e nas Diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal.

II – especificações:

a) escolaridade: ensino médio completo;

b) carga horária mensal: 40 (quarenta) semanais;

c) forma de provimento: efetivo;

d) referência: 9AI da Tabela A da Lei Municipal n.º 1.811, de 3 de julho de 2002.

Art. 6º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo:

I – 48 (quarenta e oito) cargos efetivos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, criados pela Lei Municipal n.º 2.376, de 2006;

II – 16 (dezesseis) cargos de Professor Auxiliar de Educação Básica II, criados pela Lei Municipal n.º 2.376, de 2006;

III- 144 (cento e quarenta e quatro) cargos de Professor de Educação Básica II, criados pela Lei Municipal nº 1.690, de 2001

IV – 7 (sete) cargos efetivos de Professor Coordenador do Ensino Fundamental (1ª a 4ª), criados pela Lei Municipal n.º 1.911, de 2002;

V – 17 (dezessete) cargos efetivos de Professor Coordenador de Educação Básica (5ª a 8ª) criados pela Lei Municipal n.º 1.420, de 1999;

VI – 5 (cinco) cargos efetivos de Professor Coordenador de Educação Básica (5ª a 8ª) criados pela Lei Municipal n.º 3.805, de 2015.

Art. 7º Fica alterada a redação do Art. 80 da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, que passa vigorar com o seguinte teor:

Art. 80. Os atuais cargos de Coordenador Pedagógico de Educação Infantil, Coordenador Pedagógico de Séries Iniciais do Ensino Fundamental e Coordenador Pedagógico de Séries Finais do Ensino Fundamental para Coordenador Pedagógico, sendo enquadrados na Escala de Vencimentos - Suporte Pedagógico, Faixa 1 Nível I estabelecida no Anexo II da presente Lei.

Parágrafo único. Respeitado o concurso prestado e a ordem de classificação, os Coordenadores Pedagógicos poderão migrar de um para outro nível de atuação.” (NR)

Art. 8º Fica acrescido o art. 80-A à Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, com a seguinte redação:

Art. 80-A. Os ocupantes do cargo efetivo de Coordenador Pedagógico atuarão na Educação Básica, englobando a Educação Infantil e o Ensino Fundamental obrigatório de 9 (nove) anos e terão as seguintes atribuições:

I – formar o professor em serviço, coordenando as atividades de ensino em unidades escolares, planejando, acompanhando, orientando e avaliando estas atividades, para assegurar a regularidade no desenvolvimento do processo educativo;

II - realizar estudos e pesquisas relacionadas a atividades de ensino, utilizando documentação e outras fontes de informação, analisando os resultados de métodos utilizados, para atualizar e ampliar o próprio campo de conhecimento;

III - colaborar na fase de elaboração do Currículo, opinando sobre suas implicações no processo de coordenação das atividades docentes, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do sistema municipal de ensino;

IV - analisando os planos de trabalho e os métodos de ensino aplicados, orientando sobre a execução e a seleção dos mesmos, bem como sobre o material didático a utilizar, para assegurar a eficiência do processo educativo;

V - avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando planilhas de acompanhamento, prontuários e relatórios, analisando conceitos emitidos sobre os alunos, índice de reprovação e cientificando-se dos problemas surgidos, para aferir a eficácia dos métodos aplicados e providenciar reformulações adequadas, quando necessário;

VI – realizar visitas periódicas e planejadas, às salas de aula, para acompanhar as atividades desenvolvidas pelo professor, efetuando as considerações necessárias;

VII - oportunizar a obtenção de materiais didáticos indispensáveis à realização de planos de ensino, consultando a direção da escola, para assegurar o pleno cumprimento dos mesmos;

VIII – promover e zelar pelo constante aperfeiçoamento do pessoal docente, levando-o a participar de programas de treinamento e aperfeiçoamento, para manter em bom nível o processo educativo e possibilitar o acompanhamento junto ao Sistema Municipal de Educação a evolução dos índices do País;

IX - assessorar a direção da escola, especificamente quanto às decisões relativas a matrícula e transferência, agrupamento de alunos, organização de horários de aula e do calendário escolar e acompanha os processos de adaptação de alunos transferidos;

X – elaborar junto a direção o processo de Classificação e Reclassificação dos alunos com defasagem idade/ano;

XI - executar outras tarefas correlatas a sua atuação pedagógica, determinadas pelo seu superior imediato;

XII - coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, propondo ações e estratégias para constante atualização e aperfeiçoamento do corpo docente, além de instrumentalizá-lo com as ferramentas adequadas a cada grupo de alunos conforme suas necessidades e dificuldades específicas;

XIII - estabelecer, juntamente com o Diretor da Escola, os HTPCs;

XIV - executar as demais normas estabelecidas no Regimento Escolar, nas Diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal.” (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 8 de abril de 2019.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal