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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Doar sangue pode ser considerado um gesto simples de pessoas dispostas a ajudar o próximo que pode salvar vidas e curar doenças.

Com a evolução das técnicas a doação de sangue se tornou um processo seguro sem riscos para o doador desde a coleta até a transfusão e também para o receptor, pois antes de realizar a coleta o voluntário passa por vários exames para saber se ele tem uma vida saudável, portanto doar sangue um ato que dura aproximadamente dez minutos se tornou seguro e confiável.

O presente projeto tem a principal função de dar benefícios aos doadores de sangue atraindo cada vez mais doadores de sangue fidelizados.

Hoje os bancos de sangue não só de Itapeva, mas de todo o país sofre dificuldades por causa da grande demanda de necessitados.

Devido a esta demanda o Poder Público e a Santa Casa já realizam campanhas de conscientização para aumentar o número de doadores, mas infelizmente ainda o número de voluntários não são suficientes. O presente projeto soma-se a estas campanhas, através do incentivo aos doadores os quais poderão desfrutar de um atendimento melhorado e mais rápido.

Assim, objetivando aumentar o estoque dos bancos de sangue para toda a comunidade solicito a aprovação do presente projeto.


PROJETO DE LEI 0051/2019

Autoria: Wiliana Souza

Dispõe sobre o Atendimento Preferencial aos Doadores de Sangue em Estabelecimentos Comerciais, de Serviço e Similares e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Artigo 1º Fica assegurado aos doadores de sangue residentes no Município atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares localizados no Município de Itapeva.

§ 1° A preferência e prioridade de que trata o “caput” do presente artigo compreendem caixas preferenciais que não sujeitem o doador às filas comuns, tornando seu atendimento mais ágil, incluindo-se os serviços bancários, mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária.

§ 2º O doador sempre deverá respeitar o atendimento prioritário dos idosos, gestantes, mulheres com crianças de colo e deficientes.

§ 3° Será obrigatório ao doador, apresentar comprovante de doação de sangue, sendo que para homens não poderá ter ultrapassado 90 (noventa) dias e para mulheres 120 (cento e vinte) dias.

Artigo 2º Todos os estabelecimentos discriminados no artigo primeiro deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível o texto completo da presente lei, incluindo o número e a data de sua publicação.

Artigo 3º O descumprimento da presente Lei acarreta ao infrator multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, e no caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de maio de 2019.

WILIANA SOUZA

VEREADORA - PR

Proposituras Acessórias

Projeto de Lei 51/2019 - Vereadora Wiliana Souza - Dispõe sobre o Atendimento Preferencial aos Doadores de Sangue em Estabelecimentos Comerciais, de Serviço e Similares e dá outras providências

EMENDA Nº 001/19 – Comissão de Saúde.

Art 1º Altera o § 2º do artigo 1º do Projeto de Lei 051/2019, que dispõe sobre o Atendimento Preferencial aos Doadores de Sangue em Estabelecimentos Comerciais, de Serviço e Similares e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 1º(...)

§ 1° (...)

§ 2º O doador sempre deverá respeitar o atendimento prioritário dos idosos, gestantes, mulheres com crianças de colo, deficientes e autistas.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 15 de maio de 2019.

VANESSA VALERIO DE ALMEIDA SILVA

PRESIDENTE

LAERCIO LOPES

VICE-PRESIDENTE

RODRIGO TASSINARI

MEMBRO

WILIANA CRISTINA DA SILVA DE SOUZA

MEMBRO

JEFERSON MODESTO SILVA

MEMBRO