Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
Obter Propositura em formato PDF
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora apresento para a apreciação dos nobres pares, dispõe sobre a alteração na redação da Lei Municipal n.º 3665/2014, que regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Itapeva/SP, denominado “Zona Azul”.
A proposição é extremamente necessária haja vista que visa atender aos pacientes renais crônicos que necessitam se submeter à hemodiálise e devido ao tratamento ficam conectados as máquinas 04 (quatro) horas, a cada três dias por semana.
É sabido que o tratamento de hemodiálise é o método mais comum para tratamento de insuficiência renal avançada e permanente. Porém, mesmo com melhores procedimentos e equipamentos, a hemodiálise ainda é uma terapia complicada e demorada.
Portanto a presente proposta de legislativa visa eliminar um problema daqueles que já se sentem tão fragilizados devido ao tratamento e ainda tem sobre os ombros a preocupação de no momento da saída encontrarem sobre o para-brisa uma multa municipal de trânsito.
Por todo exposto, encaminho o presente Projeto, contando com a aprovação do Projeto pelos Nobres Pares desta Casa.
Respeitosamente,
PROJETO DE LEI 0063/2019
Autoria: Débora Marcondes
Acrescenta o inciso VI e altera a redação do parágrafo único do art. 15 da Lei Municipal nº 3.665, de 02 de abril de 2014.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica acrescido o inciso VI e alterada a redação do parágrafo único do art. 15 da Lei Municipal nº 3.665, de 02 de abril de 2014, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 15 (...)
VI - Fica autorizado a isenção de pagamento de Zona Azul aos veículos de propriedade de renais crônicos, que necessitam estacioná-los nas proximidades da Santa Casa para realizar o tratamento de hemodiálise, devidamente identificados.
Parágrafo único: Deverá o DEMUTRAN regulamentar, fiscalizar e emitir a competente autorização nominal, intransferível e renovável anualmente, aos usuários mencionados nos incisos III, V e VI deste artigo, mediante cadastramento prévio do veículo e do beneficiário.
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de maio de 2019.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB