Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A matéria objetiva evitar a carga excessiva de trabalho a que são submetidos os responsáveis pela operação dos caixas em supermercados, geralmente do sexo feminino, que se vêem obrigadas à tarefa braçal de movimentar toda a mercadoria, na passagem pelo caixa, registrar criteriosamente o preço, além de empacotar as compras dos clientes, o que certamente, ao fim do dia, representa a movimentação e o empacotamento de algumas toneladas de mercadorias. Na verdade a ausência do empacotador sobrecarrega as funções do funcionário do caixa, ampliando o tempo de espera do consumidor nas filas. Diante do crescente desemprego causado pela automação de diversas funções, como as modernas técnicas de controle de estoque, leitura ótica de preços, emissão de cartões de crédito próprios, pagamentos “on line”, a aprovação da presente proposição significa a criação de um elevado número de postos de trabalho destinados a realizar uma função que ainda não foi automatizada, e é imprescindível ao bom funcionamento dos supermercados. A adoção do empacotador por parte desses estabelecimentos é vantajoso, pois a agilização decorrente de sua tarefa melhora o atendimento e o rendimento da bateria de caixas, ensejando a possibilidade de maiores vendas, diminuindo os descontentamentos de clientes nesses estabelecimentos.
PROJETO DE LEI 0067/2019
Autoria: Jeferson Modesto Silva
Obriga os supermercados, hipermercados e similares que atuam no município a contratar empacotadores.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores, ficam obrigados a prestar serviços de empacotamento ou a colocação em sacolas dos produtos adquiridos pelos clientes.
Parágrafo único. Entende-se por serviços de acondicionamento ou embalagem, o empacotamento ou a colocação em sacolas dos produtos adquiridos, por pessoas contratadas para esse fim.
Art. 2º Para cada duas máquinas registradoras ou fração deste número em operação haverá pelo menos um empregado da tarefa referida no artigo 1º, devidamente uniformizado e identificado.
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei deverão afixar, em local visível, no seu interior, cartazes informando aos clientes a obrigatoriedade da prestação desse serviço.
Art. 4º Na hipótese de infração às determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes aplicarão gradualmente as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão temporária do Alvará de Funcionamento, pelo prazo de trinta dias, para que seja sanada a irregularidade;
III – Suspensão definitiva do Alvará de Funcionamento, caso a irregularidade não seja sanada após expirado o prazo fixado no item II.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 31 de maio de 2019.
JEFERSON MODESTO SILVA
VEREADOR - MDB