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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O projeto de Lei, que ora se apresenta nesta Egrégia Casa Legislativa, para análise e votação pelos nobres pares, tem como objetivo a instituição do “Setembro Amarelo” no calendário oficial do Município de Itapeva.

Por oportuno, propomos a inclusão do “Setembro Amarelo”, no calendário oficial anual de eventos do Município de Itapeva, no mês de setembro.

Tanto as instituições do mês do “Setembro Amarelo”, quanto à sua inclusão no calendário de eventos do município, objetivam ajudar a prevenir os casos de suicídio e auxiliar as pessoas que, consequentemente, enfrentam essa situação.

Pelo exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis, para aprovação unânime deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0142/2019

Autoria: Marinho Nishiyama

Institui no Calendário Oficial do Município de Itapeva o “Setembro Amarelo”, dedicado à realização de planejamento e ações preventivas ao suicídio.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Itapeva o “Setembro Amarelo”, a ser referenciado, anualmente, no mês de setembro, para planejar e promover ações para a prevenção ao suicídio.

Art. 2º Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será procedida à iluminação em amarelo e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de setembro.

Art. 3º No mês do “Setembro Amarelo” poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:

I – Alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;

II – Contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município;

III – Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema; e

IV – Estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de setembro de 2019.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - MDB