Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 16 de setembro de 2019.
MENSAGEM Nº 60/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DEFINE os critérios para doação de lotes urbanos de propriedade do Município de Itapeva/SP, para fins de moradia e dá outras providências. ”
Por meio da presente propositura, pretende o Poder Executivo definir critérios para doação de lotes urbanos de propriedade do Município de Itapeva/SP para fins de moradia.
Serão beneficiados indivíduos em condições de vulnerabilidade social, de acordo com os critérios constantes do Projeto de Lei, trazido em anexo, de modo a cumprir os seguintes objetivos:
Viabilizar a doação de bem imóvel para população em situação de vulnerabilidade social, garantindo o acesso à moradia digna;
Implementar política pública habitacional, viabilizando o acesso à moradia à população carente.
A doação de bens imóveis é autorizada pela art. 87 da Lei Orgânica do Município, que assim dispõe:
Art. 87 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, constando da Lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
(...)
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de Direito Real de Uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a concessionária de Serviço Público, a entidades assistenciais, desportivas e culturais declaradas de utilidade pública, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A concessão de Direito Real de Uso será extinta no prazo máximo de 1 (hum) ano após ter deixado de cumprir, comprovadamente, suas finalidades precípuas.
§ 3º A venda aos proprietários de imóveis lindeiras de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. (grifo nosso)
E ainda, pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) (grifo nosso)
Portanto, possível a realização de doações de bens imóveis, por dispensa de licitação, na forma definida no art. 17, I, “f” da Lei de Licitações, uma vez, que se trata de hipótese de interesse público e os bens, serão destinados a programas sociais de habitação desenvolvidos pelo Município.
Isto posto, para desenvolvimento da Política Habitacional com a aprovação da presente propositura será possível realizar o cadastro prévio dos municípes que necessitam do auxílio do Município para gozar de condições dignas de moradia.
Realizada a seleção, a efetivação das doadores dependerá da identificação do(s) imóvel(ies) a serem doados, com a consequente desafetação e autorização de doação pelo representantes do Poder Legislativo.
Isto posto, conto desde já com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 144/2019
DEFINE os critérios para doação de lotes urbanos de propriedade do Município de Itapeva/SP, para fins de moradia e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre definição de critérios para doação de lotes urbanos, para fins de moradia e estabelece prazos para edificação por seu(s) donatário(s).
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – viabilizar a doação de bem imóvel para população em situação de vulnerabilidade social, garantindo o acesso à moradia digna;
II – implementar política pública habitacional, viabilizando o acesso à moradia à população carente.
Art. 3º Os bens imóveis serão doados aos membros da população, desde que atendidos os seguintes requisitos cumulativos:
I – o(a) interessado(a) ou o(a) responsável pelo grupo familiar deverá ter atingido a maioridade nos termos da lei civil;
II – a renda do(a) interessado(a) ou do grupo familiar deverá ser igual ou menor que 1 (um) salário mínimo nacional;
III – o(a) interessado(a) ou os membros do grupo familiar deverá(ão) estar inscrito (os) no Cadastro Único, possuindo o NIS - Número de Identificação Social;
IV – o(a) interessado(a) ou membros do grupo familiar não poderá(ão):
a) ser proprietário de bem imóvel;
b) ter contraído financiamento imobiliário através de qualquer sistema de habitação; ou
c) ter sido beneficiado em programas habitacionais, ainda que já tenha realizado a venda do imóvel a que fora contemplado;
d) ter sido beneficiado com lotes urbanizados em programas habitacionais anteriores realizados pelo Município.
V – núcleo familiar residir no Município de Itapeva/SP há 3 (três) anos ou mais, devidamente demonstrado através de prova documental.
Art. 4º Os candidatos que preencherem os pré-requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei serão selecionados e classificados conforme pontuação estabelecida no Anexo Único, parte integrante e indissociável desta Lei.
Art. 5° A lista de selecionados compreenderá o número de lotes urbanizados disponíveis, acrescida de 20% (vinte por cento), destinada à suplência.
Art. 6º O interessado ou núcleo familiar que não for beneficiado ao final do processo de seleção, permanecerá no cadastro para participar de seleções futuras para doação de lotes urbanizados pelo Município.
Art. 7º Todos os participantes da seleção deverão assinar Declaração de Veracidade das informações prestadas, sendo que eventual falsidade poderá configurar os crimes de falsidade ideológica e de estelionato, previstos no Código Penal Brasileiro, o que ensejará pedido de instauração do competente Inquérito Criminal, e consequente restituição da unidade habitacional.
Art. 8º Os donatários terão o prazo de 1 (um) ano para construção na área doada pelo Município, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, desde que seja comprovado que o atraso não se deu por culpa do beneficiário.
Art. 9º O donatário que não promover a construção no prazo estabelecido por esta Lei terá o imóvel revertido ao patrimônio público do Município, sem direito à indenização de eventuais investimentos no imóvel.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do donatário, seus sucessores deverão atender aos requisitos e prazos estabelecidos por esta Lei.
Art. 10. O donatário não poderá dispor do bem imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos e não será mais beneficiário de outras doações decorrente de programas de habitação de interesse social, devendo esta regra constar no Termo de Compromisso e ciência formal do beneficiário, e/ou cadastrado no CadÙnico.
Parágrafo único. Os lotes urbanizados destinam-se exclusivamente à construção de casas populares a fim de moradia própria ao(s) donatários.
Art. 11. As doações serão efetuadas dentro das possibilidades financeiras e observadas as prioridades do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 12. A doação de lotes urbanos será precedida da devida desafetação e de autorização específica do Poder Legislativo.
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 16 de setembro de 2019.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO
Os candidatos selecionados serão classificados, em ordem decrescente de pontuação, seguindo-se os seguintes critérios:
Ordem | Critério | Limite | Pontuação | |
I | Interessado ou núcleo familiar residente em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas ou perderam a moradia em razão da enchente, alagamento, transbordamento ou decorrência de qualquer desastre natural |
| 20 | |
II | Mulher responsável pela unidade familiar: aquela que se reconhece ou é reconhecida pela família como pessoa de referência desta, podendo ou não ser provedora econômica. | - | 20 | |
III | Pessoa com deficiência ou Família com pessoa com deficiência, definidas nos termos da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 | - | 20 | |
IV | Tem filhos ou a tutela de menores de 16 (dezesseis) anos de idade, incluindo gestação comprovada. | Entre 1 e 2 filhos | 5 10 15 | |
Entre 3 e 5 filhos | ||||
6 e mais filhos | ||||
V | Tempo de moradia no Município | Entre 3 e 5 anos | 5 | |
Entre 5 e 10 anos | 10 | |||
Entre 11 e 20 anos | 15 | |||
Acima de 20 anos | 20 | |||
VI | Titular com maior idade | Entre 18 e 20 anos | 5 | |
Entre 21 e 35 anos | 10 | |||
Entre 36 e 45 anos | 15 | |||
Entre 46 e 55 anos | 20 | |||
Acima de 56 anos | 25 | |||
VII | Renda Familiar (Bruta) | De R$ 0,00 a 1/2 salário mínimo nacional | 25 | |
Igual a ½ salário mínimo nacional a 1 salário mínimo nacional | 20 |