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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 25 de setembro de 2019.

MENSAGEM N.º 63/2019

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a prestação de serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros sob regime de fretamento”.

Por meio da presente propositura, pretende o Poder Executivo estabelecer regramento para a prestação dos serviços de Transporte Privado Coletivo de Passageiros sob o regime de fretamento, que integram o Sistema Nacional de Mobilidade Urbano, conforme disposto no inciso VII do art. 4º da Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

Tal norma irá corrigir lacuna legal existente no Município quanto a legalização da prestação dos serviços de transporte privado coletivo de passageiros, cumprindo o disposto no art. 11 c.c. art. 18 da Lei Federal n.º 12.587, de 2012.

A ausência de lei que disponha sobre o tema tem impossibilitado a atuação eficaz do Poder Público Municipal, no sentido de efetuar rigorosa fiscalização quanto a execução dos serviços em sua circunscrição, o que coloca os munícipes em situação de risco, pela prestação dos serviços de forma irregular e clandestina.

Assim, a presente propositura tem o intuito regulamentar o exercício do Poder de Polícia dos órgãos do Poder Executivo, o que propiciará maior segurança e confiança aos munícipes quando da utilização dos serviços de transporte privado coletivo urbano.

Além disso, a regularização dos serviços, permitirá o exercício livre da atividade empresarial, o que poderá ensejar a maior utilização da modalidade de transporte coletivo, com consequente diminuição de circulação de veículos particulares e individuais nas vias públicas municipais.

Isto posto, conto desde já com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 152/2019

DISPÕE sobre a prestação de serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros sob regime de fretamento e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA DO SERVIÇO

Art.1º Esta Lei disciplina a prestação de serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros sob regime de fretamento, de interesse municipal.

§ 1º Entende-se por serviço de transporte coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, aquele que:

I - destina-se à condução de pessoas sem cobrança individual de passagem;

II - não está sujeito à tarifa geral do serviço de transporte coletivo urbano de linhas regulares;

III - não constitui linha regular de ônibus, com paradas e horários estabelecidos pelo Poder Público;

IV - caracteriza-se por ser um serviço exclusivo, não aberto ao público.

§ 2º Estão sujeitos às disposições desta Lei somente os serviços realizados com objetivo comercial, sendo considerados, para todos os efeitos, como essenciais e de relevante interesse social.

§ 3º O transporte executado pelo próprio estabelecimento empresarial de algum ramo econômico ou entidade civil sem fins comerciais ou de qualquer outra forma remunerado, no que couber, também dependerá de autorização municipal, na forma da Lei.

§ 4º Somente em casos excepcionais e devidamente autorizados pelo Departamento de Transporte Público, ou outro órgão que venha a substituí-lo, poderão ser utilizados alguns pontos de parada, embarque e desembarque de passageiros, das linhas do sistema de transporte coletivo urbano.

Art. 2º O serviço de transporte coletivo de passageiros, objeto desta Lei, classifica-se em:

I - serviço de fretamento contínuo;

II - serviço de fretamento eventual.

Art. 3º Fretamento contínuo é o serviço prestado mediante contrato firmado entre transportador e seu cliente com quantidade de viagens estabelecida, destinado exclusivamente a:

I - pessoa jurídica para o transporte de seus empregados e dirigentes da empresa, por um número determinado de viagens correspondentes às semanas ou mês de trabalho;

II - instituições de ensino ou agremiações estudantis, legalmente constituídas, para o transporte de seus alunos, professores ou associados;

III - entidades do Poder Público;

IV - pessoas físicas para o transporte exclusivo de alunos e estudantes.

§ 1º O transporte de que tratam os incisos II e IV do presente artigo deverá ser realizado de acordo com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro – CTB para a condução de escolares, inclusive em relação ao condutor, o veículo, a documentação e demais requisitos que vierem a ser determinados.

§ 2º A empresa transportadora ou transportador autônomo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contratação, comunicará por escrito ao Departamento de Transporte Público a prestação do serviço definido neste artigo e, em igual prazo, a rescisão ou término de sua prestação.

§ 3º A qualquer momento o Departamento de Transporte Público poderá exigir do transportador a exibição do comprovante contratual.

Art. 4º Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contratação para uma viagem, no âmbito do Município.

Art. 5º É livre a contratação privada, o valor e as condições da prestação do serviço entre a empresa transportadora ou transportador autônomo e o destinatário do seu serviço, o cliente.

Parágrafo único. Inobstante o que estabelece esta Lei, o Município não será vinculado ao contrato de prestação de serviço, firmado entre as suas autorizadas e respectivos clientes ou usuários exercendo seu poder regulatório e de polícia.

CAPITULO II

DO REGISTRO E CADASTRO

Art. 6º Somente poderão prestar os serviços de que trata esta Lei as empresas ou transportadores autônomos que estiverem registrados no Município de Itapeva, além de possuir alvará para esse fim específico, expedido pelo Departamento de Transporte Público.

Parágrafo único. Para obtenção dos documentos citados neste artigo, a empresa transportadora ou transportador autônomo pagará as seguintes taxas de expedição:

I - 10 (dez) UFESP por Certificado de Registro;

II - 1 (uma) UFESP por Alvará/ Renovação de Alvará.

Art. 7º A empresa que opera no serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento, deverá comunicar ao Departamento de Transporte Publico quaisquer alterações relativas aos dados cadastrais da pessoa jurídica, veículos e motoristas.

Art. 8º As concessionárias de linhas regulares do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros somente poderão efetuar o fretamento previsto nesta Lei caso a utilização dos seus veículos não comprometer o atendimento do serviço concedido pelo Município, nem reduzir a frota destinada à sua operação, que tem prioridade, a juízo do Departamento de Trânsito, mediante despacho fundamentado.

CAPITULO III

DOS VEÍCULOS

Art. 9º O serviço de transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento será executado por veículos que atendam às condições de segurança, conforto, higiene e as disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e poderá ser realizado por ônibus, micro-ônibus e caminhoneta, modelo rodoviário ou urbano, com capacidade superior a 8 passageiros, destinado ao transporte de passageiros, com 1 ou 2 portas e sem catraca para fretamento.

§ 1º A vida útil do veículo de transporte de fretamento, tipo ônibus fica fixada em 15 (anos) anos e tipo micro-ônibus e caminhoneta, em 10 (dez) anos, contados a partir do ano de sua respectiva fabricação.

§ 2º Devidamente justificado pelo autorizado, poderá o Departamento de Transporte Público conceder um prazo de até 12 (doze) meses, para o veículo continuar no serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento, através de petição protocolada no Departamento de Transporte Público. Esse veículo fará vistoria mecânica especial trimestralmente.

§ 3º O veículo com a vida útil vencida será substituído por outro que atenda as disposições desta Lei e o CTB.

§ 4º A inclusão (cadastro) ou a exclusão (baixa) de veículos da frota deverá ser previamente comunicada ao Departamento de Transporte Publico.

§ 5º O requerimento de baixa do veículo de transporte objeto desta Lei, deverá ser protocolado no Departamento Transporte Publico.

Art. 10. O pedido de cadastro e autorização do veículo deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV atualizado;

II - comprovante de pagamento do Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) no valor mínimo de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) para os casos de morte e invalidez permanente e de R$ 1.000,00 (Um mil reais) para as Despesas Médicas e Hospitalares (DMH), por assento;

III – laudo de vistoria do veículo assinado pelo fiscal responsável do Departamento de Transporte Publico.

§ 1º Somente será aceito o Seguro, cujo valor segurado por passageiro for igual ou superior ao definido no inciso II deste artigo.

§ 2º A apólice do seguro (original ou cópia) é documento de porte obrigatório no veículo de transporte sob regime de fretamento.

Art. 11. O veículo utilizado no serviço de transporte sob regime de fretamento, obedecerá a lotação estabelecida no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, sendo vedada a condução de passageiros em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante e segundo o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 12. O veículo utilizado no serviço de transporte sob regime de fretamento será submetido à Inspeção Técnica Veicular (ITV) em épocas a serem estabelecidas pelo Departamento de Transporte Público, sem ônus para o Município, obedecendo a seguinte escala:

I - Ônibus até 15 (quinze) anos de fabricação: ITV semestral;

II – Micro-ônibus e caminhonetas até 10 (dez) anos de fabricação: ITV semestral;

III - veículos acima dos anos referidos nos incisos I e II, a ITV será trimestral.

§ 1º A vistoria verificará prioritariamente se o veículo atende aos itens de segurança, conforto, higiene, às exigências desta Lei e os equipamentos obrigatórios de acordo com o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e suas Resoluções.

§ 2º O veículo aprovado na vistoria receberá um laudo comprobatório, que será afixado em local visível aos usuários e à fiscalização, no vértice superior ou inferior, lado direito do para – brisa dianteiro no qual, além dos dados de identificação do veículo e seu proprietário, constará a data de expedição e seu prazo de validade.

§ 3º O veículo que não possuir o selo de vistoria ou este estiver vencido, rasurado ou rasgado, não poderá operar no serviço de transporte sob regime de fretamento.

Art. 13. O Município de Itapeva, através do Departamento de Transporte Publico, comunicará à autoridade de trânsito estadual a desistência ou cassação do registro ou da autorização do transporte executado pela empresa, a fim que se processe a troca das placas que caracterizam o transporte objeto desta Lei no âmbito do Município, evitando-se a execução de serviço irregular ou clandestino.

Art. 14. Nos casos de acidente, roubo, incêndio e/ou outros fatores que inabilitem o uso do veículo autorizado para o serviço de transporte de fretamento, poderá a autoridade de trânsito do Município autorizar, em caráter precário e excepcional, sua substituição provisória.

CAPITULO IV

DO PESSOAL DE SERVIÇO

Art. 15. O condutor de veículo do serviço de transporte por fretamento deve, obrigatoriamente, pertencer à categoria “D” ou “E”, prevista no CTB.

Art. 16. À empresa é vedado confiar o veículo a motorista que não tenha com ela vínculo empregatício ou contrato individual de trabalho, observado o que prescreve a legislação do trabalho e previdência social.

Art. 17. Os motoristas, no exercício da atividade junto ao usuário, além do disposto na legislação de trânsito são obrigados a:

I - possuir o certificado do Curso de Transporte Coletivo de Passageiros, conforme exigido pelo CTB;

II - conduzir com atenção e urbanidade;

III - apresentar-se identificado;

IV - acatar e cumprir as determinações da fiscalização de trânsito e transportes e dos fiscais de transporte público da Secretaria Municipal de Defesa Social, Desenvolvimento Social, da Juventude Esporte, Lazer e Eventos Especiais;

V - colaborar e facilitar a fiscalização do Poder Público e exibir a documentação solicitada;

Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo, também são de responsabilidade das pessoas jurídicas autorizadas à prestação do serviço de transporte sob regime de fretamento.

CAPITULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 18. A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nas demais normas e instruções complementares do Departamento de Transporte Público sujeitarão ao infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II – multa;

III – suspensão do registro, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

IV - cassação do registro.

Art. 19. A penalidade de advertência será aplicada às infrações consideradas leves elencadas no inciso I do art. 20 desta Lei e conterá determinações das providências necessárias e o prazo para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

Parágrafo Único. Na hipótese de não atendimento das determinações contidas na advertência dentro do prazo nela fixado, à empresa transportadora infratora ou ao transportador autônomo infrator será aplicada multa de 5 (cinco) UFESP.

Art. 20. Será aplicada à empresa transportadora ou transportador autônomo a pena de multa, por infrações cometidas, inclusive por seus prepostos, nos seguintes casos:

I – infrações leves:

a) deixar de atender às notificações/intimações ou determinações referentes ao serviço: multa de 5 (cinco) UFESP;

b) deixar de prestar as informações previstas nesta Lei: multa de 5 (cinco) UFESP;

c) utilizar os pontos de parada, embarque e desembarque, das linhas do sistema do transporte coletivo urbano, sem prévia autorização do Departamento de Transporte Público: multa de 5 (cinco) UFESP;

d) utilizar o veículo sem o selo de vistoria ou com ele vencido: multa de 5 (cinco) UFESP.

II – infrações médias:

a) utilizar veículo não cadastrado no Departamento de Transporte Público: multa de 10 (dez) UFESP;

b) ocorrer cobrança de tarifa a qualquer título no veículo: multa de 10 (dez) UFESP;

c) deixar de realizar a vistoria semestral e não submeter o veículo à vistoria e perícia estabelecidas pelo Departamento de Transporte Publico: multa de 10 (dez) UFESP e suspensão do registro;

d) - destinar o veículo a outro tipo de transporte, sem estar devidamente licenciado para isso: multa de 10 (dez) UFESP e suspensão do registro;

e) - utilizar veículo de outra empresa, salvo em caso de socorro eventual, devidamente justificado: multa de 10 (dez) UFESP;

f) - confiar a direção do veículo a motorista com quem não tenha vínculo empregatício: multa de 10 (dez) UFESP.

III – Infrações graves:

a) alterar ou rasurar o selo de vistoria: multa de 15 (dez) UFESP;

b) deixar de portar no veículo a apólice do seguro APP (original ou cópia) e o comprovante de pagamento quando for parcelado: 15 (quinze) UFESP.

§ 1º Na hipótese de reincidência à qualquer infração disposta nos incisos deste artigo, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será em dobro.

§ 2º As multas serão calculadas sobre o Valor de Referência UFESP, atualizado ao tempo da cobrança.

§ 3º A expedição das notificações é de competência do Departamento de Transporte Público.

§ 4º A lavratura dos Autos de Infração é de competência do Departamento de Transporte Público.

§ 5º Na hipótese da alínea “b” do inciso III deste artigo, o motorista será notificado para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar os devidos comprovantes no Departamento Municipal de Transporte Público.

Art. 21. Será aplicada, de forma imediata, a pena de cassação do registro quando a empresa transportadora ou transportador autônomo:

I - desviar suas finalidades, agindo dolosamente em detrimento dos demais serviços de transporte;

II – perder qualquer das autorizações ou licenças expedidas por qualquer órgão governamental, necessárias para o exercício da atividade empresarial;

III - decretar insolvência, quando pessoa física, ou falência e dissolução, quando pessoa jurídica.

§ 1º Aplicada a pena a que se refere este artigo, a empresa transportadora ou transportador autônomo somente poderá obter novo registro depois de transcorrido 1 (um) ano, mediante regularização do fato que motivou a cassação.

§ 2º A aplicação da penalidade prevista neste artigo, devidamente motivada, competirá ao Secretário de Defesa Social, Desenvolvimento Social, da Juventude, Esportes, Lazer e Eventos Especiais.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS CABÍVEIS

Seção I

Do Procedimento

Art. 22. O procedimento para aplicação de penalidades será iniciado com abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado contendo as determinações respectivas, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e oportunamente todos os demais escritos pertinentes.

Parágrafo Único. O processo referido no caput deste artigo, originar-se-á do Auto de Infração lavrado pelo agente fiscalizador, da denúncia reduzida a termo por usuário dos serviços ou por agentes administrativos.

Art. 23. Quando ocorrer mais de uma infração prevista nesta Lei derivar do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, o procedimento será formalizado em um único instrumento processual, alcançando todas as infrações originadas do fato e seus infratores.

Art. 24. O infrator será citado do procedimento instaurado para, querendo, apresentar sua impugnação.

Seção II

Das Impugnações

Art. 25. O infrator citado poderá apresentar impugnação por escrito, perante o Departamento de Transporte Público no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo Único. A impugnação ofertada instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 26. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;

IV - a especificação das provas que se pretende produzir, sob pena de preclusão.

§ 1º - Compete ao impugnante instruir a impugnação com os documentos comprobatórios de suas alegações, bem como indicar o rol de testemunhas, no máximo 3 (três), devidamente qualificadas.

§ 2º - Caso o impugnante requeira a realização de diligências, deverá expor os motivos que a justifiquem, ficando a critério exclusivo do Departamento de Transporte Público a realização ou não das mesmas.

Art. 27. Não sendo apresentada à impugnação ou apresentada de forma intempestiva, será declarada a revelia do infrator, considerando-se verdadeiros os fatos imputados.

Parágrafo Único. Em despacho fundamentado, a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar a pena de revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada.

Seção III

Das Prerrogativas do Órgão Processante

Art. 28. O órgão processante pode, de ofício, em qualquer momento do processo:

I - indeferir as medidas meramente protelatórias;

II - determinar a oitiva do infrator ou de qualquer outra pessoa cuja oitiva mostre-se necessária;

III - determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.

Seção IV

Da Decisão da Autoridade Julgadora

Art. 29. A decisão da autoridade julgadora consistirá:

I - manter a aplicação das penalidades correspondentes;

II - arquivamento do processo.

Parágrafo Único. a aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Seção V

Das Citações e das Intimações

Art. 30 - A citação far-se-á:

I - por via postal, com prova de recebimento;

II - por ofício, através de servidor designado, com protocolo de recebimento;

III - por edital, quando resultarem inúteis os meios referidos nos incisos I e II.

Parágrafo Único. O edital será publicado uma vez, no Diário Eletrônico do Município ou em jornal de circulação local.

Art. 31 - Considerar-se-á feita à citação:

I - na data da ciência do citado ou da declaração de quem fizer a citação;

II - na data do recebimento por via postal, se a data for omitida, dez dias após a entrega da citação à agência postal;

III - quinze dias após a publicação de edital, se este for o meio utilizado.

Art. 32 - As intimações serão efetuadas na forma descrita do art. 30, aplicando igualmente o disciplinado no art. 31.

Seção VI

Dos Recursos

Art. 33. Das decisões de que trata o art. 29, caberá recurso escrito, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação, ao Secretário Municipal de Defesa Social, Desenvolvimento Social, da Juventude, Esporte, Lazer e Eventos Especiais, que poderá encaminhá-lo a deliberação da Comissão de Análise de Recursos.

§ 1º A Comissão de que trata o "caput" deste art. será de caráter deliberativo e composta por 2 (dois) representantes do Departamento de Transporte Público, 2 (dois) representantes dos Transportadores e 1 (um) representante da Coordenadoria Jurídica, que a presidirá.

§ 2º O funcionamento da Comissão de que trata este artigo, poderá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Toda a inclusão e exclusão de veículo do sistema de transporte privado coletivo sob regime de fretamento deverá ser comunicada imediatamente ao Departamento Municipal de Transporte Público, pelo transportador responsável.

Art. 35. Sempre que for requerido através de petição devidamente protocolada, o Departamento Municipal de Transporte Público fornecerá certidão comprobatória da situação cadastral do veículo e motoristas.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Cícero Marques, 25 de setembro de 2019.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal