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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MOÇÃO 0013/2019

Apresentamos à Mesa, observadas as formalidades regimentais, ouvido o Plenário, Moção de Apoio a Proposta de Emenda 001 de 2017, de autoria do Deputado Estadual Campos Machado, dando nova redação ao parágrafo único do artigo 97 da Constituição do Estado de São Paulo. Parágrafo único. “Para promover o inquérito civil, que deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, uma única vez, por igual período e desde que motivado nos autos, após ouvido o Conselho Superior do órgão, assim como os procedimentos administrativos de sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei complementar”.

JUSTIFICATIVA

O inquérito Civil é um instrumento jurídico criado pela lei Federal nº 7347/85 para auxiliar o Ministério Público na apuração de fatos ensejadores da Propositura de ação civil pública. Instrumento de investigação do Ministério Público, na apuração de eventuais delitos que não sejam de natureza criminal, tem, como sua característica, ser inquisitorial, não se sujeitando ao princípio do contraditório nem da ampla defesa. É um procedimento administrativo persecutório, para levar o Promotor de Justiça na obtenção de materialidade e indícios de autoria de um crime.

Diferentemente do Inquérito Policial, o qual tem prazo de conclusão de 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso, ou 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver solto, no infraconstitucional, que estabeleça prazo para sua conclusão. Este regramento está disposto em normas correlatas, tais como resolução do Conselho Superior do Ministério Público do Estado, no âmbito da unidade federativa.

Em ambas as disciplinas, não existe nenhuma previsão expressa de prazo de conclusão para o inquérito civil. Isto é extremamente preocupante, em se tratando de investigação contra pessoa.

A Resolução n° 87, de 6 de Abril de 2010, do Conselho Superior do MP Federal, em seu artigo 15, diz que o inquérito civil deverá ser concluído com prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo, e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu Presidente. Já o Ato normativo n° 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006, do Conselho Estadual do Ministério Público de São Paulo, em seu artigo 24, diz que o inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável quando necessário, cabendo ao órgão de execução motivar a prorrogação nos próprios autos.

Não há como entendermos ser legítimo, dentro da obediência ao devido processo legal e da presunção da inocência, um procedimento investigatório, como o inquérito civil sem prazo terminal para a sua conclusão.

Como aceitar como razoável uma resolução, ou um ato normativo, regulamentar o princípio constitucional do inquérito civil, permitindo-o que subsista até quando o membro do Ministério Público achar “necessário” prorrogá-lo?

Um instrumento como inquérito civil serve unicamente para a coleta de indícios para a preparação da ação civil pública, devendo ter início, meio e fim.

Todavia o fim deixará de se concretizar, se o Promotor de Justiça, por interesses dos mais variados, ou até mesmo para intimidar o investigado, “engavetar” o inquérito civil, deixando-o em processamento até quando assim o achar conveniente, por anos e anos.

Assim é que, pela inexistência de norma constitucional, tampouco de lei infraconstitucional, que regule o prazo de conclusão final do inquérito civil formulamos a presente proposta de emenda constitucional.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de outubro de 2019.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

DR. PEDRO CORREA

VEREADOR - PSD

EDIVALDO NEGÃO

VEREADOR - PSD

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - MDB

LAERCIO LOPES

VEREADOR - MDB

MARCIO SUPERVISOR

VEREADOR - PSDB

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - MDB

OZIEL PIRES DE MORAES

VEREADOR - PTB

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM

SIDNEI LARA

VEREADOR - PP

TIÃO DO TÁXI

VEREADOR - PR

TONI DO COFESA

VEREADOR - PSDB

VANESSA GUARI

VEREADORA - MDB

WILIANA SOUZA

VEREADORA - PR

WILSON ROBERTO MARGARIDO

VEREADOR - PP