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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Foi publicado no dia 06 de setembro de 2018 o Decreto Municipal 10.318, de 31 de agosto de 2018 que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da licença premio, de que trata o art. 85-A da Lei Municipal n° 1.777, de 10 de abril de 2002, que “DISPÕE sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva – SP, (Estatuto do Funcionário) ”.

O Senhor Prefeito Municipal, justificou a medida em razão de organizar a concessão de licença-prêmio, aos servidores públicos municipais com regime jurídico regido pela Lei Municipal n° 1.777, de 10 de abril de 2002, alterada pela Lei Municipal 3.872, de 26 de fevereiro de 2016 e pela lei Municipal n° 3.193, de 25 de abril de 2011;

No artigo 3º cita que para fins de licença-prêmio, não se considera interrupção de exercício as faltas abonadas, as justificadas, atestados médicos, licença-saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que o total não ultrapasse 30 (trinta) ausências no período de 5 (cinco) anos, ou seja, 1.825 (um mil, oitocentos e vinte cincos) dias ininterruptos de efetivo exercício.

Ocorre que as Faltas Abonadas, a teor do Artigo 86, § 2° da Lei 1777/02, são consideradas como efetivo exercício, razão pela qual não deviam ser computadas nas 30 (trinta) ausências no período de 5 anos utilizada como parâmetro para a concessão da Licença Prêmio.

Segue disposto no artigo 86 da Lei 1777/02:

ARTIGO 86 – Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

§ 2° O funcionário terá direito a 6 (seis) ausências anuais, no período de 12 (doze) meses contados da data de admissão, no máximo uma vez por mês, em dia de sua livre escolha, que serão abonadas pelo chefe imediato, desde que informadas previamente, que serão consideradas como efetivo exercício para todos os fins. NR Lei 3683/14.

Neste contexto, os funcionários públicos foram os maiores prejudicados uma vez que as faltas abonadas passaram a integrar ilegalmente o cômputo de 30 ausências, como fato impeditivo da concessão da Licença Premio, ou seja, o Decreto deconsiderou as faltas abonadas como de efetivo exercício para todos os fins, assim exorbitando o poder regulamentar.

O que se busca com o presente projeto é impedir que os funcionários públicos sejam prejudicados, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 0010/2019

Autoria: Jeferson Modesto Silva

Susta os efeitos do Artigo 3° e Parágrafos do Decreto Municipal 10.318, de 31 de agosto de 2018 que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da licença prêmio, de que trata o art. 85-A da Lei Municipal n° 1.777, de 10 de abril de 2002, que “DISPÕE sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva – SP (Estatuto do Funcionário)”.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Artigo 3º e Parágrafos do Decreto Municipal 10.318, de 31 de agosto de 2018, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da licença prêmio, de que trata o art. 85-A da Lei Municipal n° 1.777, de 10 de abril de 2002, que “DISPÕE sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva – SP, (Estatuto do Funcionário)”.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de outubro de 2019.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

DR. PEDRO CORREA

VEREADOR - PSD

EDIVALDO NEGÃO

VEREADOR - PSD

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - MDB

LAERCIO LOPES

VEREADOR - MDB

MARCIO SUPERVISOR

VEREADOR - PSDB

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - MDB

OZIEL PIRES DE MORAES

VEREADOR - PTB

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM

SIDNEI LARA

VEREADOR - PP

TIÃO DO TÁXI

VEREADOR - PR

TONI DO COFESA

VEREADOR - PSDB

VANESSA GUARI

VEREADORA - MDB

WILIANA SOUZA

VEREADORA - PR

WILSON ROBERTO MARGARIDO

VEREADOR - PP