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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Sabemos que nos últimos anos nossa população de Itapeva, incluindo, principalmente, as crianças, que estão ficando acima do peso, chegando a se encaixar no parâmetro de população obesa. E, concomitante, com esta classificação, aparecem os transtornos do dia-a-dia, entre eles, a inconveniente catraca de ônibus.

Quem tem excesso de peso e precisa utilizar o transporte coletivo, sofre, assim como sofrem também os que frequentam cinema e espaços culturais. Esses cidadãos simplesmente não passam pelas portas ou não cabem nos assentos.

Quantas vezes já se viram ou souberam que pessoas obesas tiveram que passar pela catraca se machucam, se apertam, prendem e até rasgaram suas roupas. Temos a nossos cidadãos, na parte que nos pertence, um bem-estar, uma qualidade de vida melhor.

SUBSTITUTIVO 001 AO PROJETO DE LEI 0189/2019

Autoria: Wilson Roberto Margarido

Dispõe sobre a passagem de usuários obesos pelas catracas dos ônibus do transporte coletivo municipal e outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art 1º Ao utilizar os ônibus do transporte coletivo urbano do município de Itapeva, as pessoas obesas, mediante apresentação de laudo ou carteirinha que comprove a obesidade, ficam dispensadas de passar pela catraca, sem prejuízo do pagamento da tarifa.

Art 2º Para ser dispensado de passar pela catraca o passageiro obeso interessado deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – Comunicar ao operador que não deseja passar pela catraca;

II – Efetuar o pagamento da passagem;

III – Utilizar exclusivamente os bancos da parte dianteira dos ônibus situados antes da catraca ou na parte traseira dos ônibus;

IV – Apresentar cartão especial de obesidade – CID 10 E66.

Parágrafo único: ao receber o pagamento da passagem de que trata o inciso II deste artigo, o operador devera imediatamente após o recebimento e a vista do passageiro obeso, girar a catraca sem o passageiro para efeito de computo do número de usuários transportados.

Art 3º Não haverá restrições quanto ao número de usuários obesos beneficiados por esta Lei nos ônibus.

Art 4º A presente Lei deverá ser divulgada por todos os meios possíveis.

Art 5º A pessoa obesa que utilizar os ônibus do transporte coletivo urbano cujo direito assegurado por esta Lei não for garantido, deverá comunicar por escrito a Prefeitura Municipal que tomara as seguintes medidas:

I – Advertida por escrito a empresa responsável pelo transporte coletivo municipal a cumprir a Lei;

II – No caso de reincidência será aplicada uma multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada descumprimento apurado.

Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de dezembro de 2019.

WILSON ROBERTO MARGARIDO

VEREADOR - PP