Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
Obter Propositura em formato PDF
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O espectro autista, também referido por desordens do espectro autista (DEA ou ASD em inglês) ou ainda condições do espectro autista (CEA, ou ASC em inglês), é um espectro de condições neurobiológicas caracterizado por anormalidades generalizadas de interação social e de comunicação, e por gama de interesses restrita e comportamento altamente repetitivo, além de poder desenvolver sensibilidades sensoriais, como aversão à luz forte ou a barulhos intensos. O acesso desses consumidores com transtorno do espectro autista ao cinema não é uma tarefa fácil. A hiperatividade, a sensibilidade auditiva e visual, a dificuldade de concentração e a necessidade de permanecer sentado por longo tempo torna uma sessão convencional de cinema, para essas pessoas, um desafio por vezes intransponível. A presente proposição tem como finalidade garantir aos Portadores de Autismo uma oportunidade de desfrutar do cinema por meio de sessões adaptadas a sua especificidade, assegurando assim a inclusão social desses consumidores.
Diante disso, peço a aprovação dos nobres parlamentares para este importante projeto de lei.
Respeitosamente,
PROJETO DE LEI 0002/2020
Autoria: Débora Marcondes
Dispõe sobre a realização de sessões de cinema adaptadas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista e suas famílias.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Deverão ser realizadas em todas as salas de cinema do Município de Itapeva, no mínimo uma vez por mês, sessões destinadas a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
§ 1º A previsão do caput não se aplica às salas que estejam desativadas provisória ou permanentemente.
§ 2º Durante tais sessões, não será exibida publicidade comercial, as luzes deverão estar levemente acessas e o volume de som será reduzido.
§ 3º As previsões contidas nesta Lei não afetam a política de preços e ingressos adotada em cada sala de cinema.
§ 4º Nas sessões de que trata o caput, não haverá vedação à livre circulação pelo interior da sala, bem como entrada e saída durante a exibição.
§ 5º Nas sessões de que trata o caput, os assentos não serão necessariamente numerados.
§ 6º Os filmes a serem exibidos nas sessões de que trata o caput serão apropriados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 3º O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - após a advertência, na hipótese de reiteração do descumprimento, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III - em caso de nova reincidência, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV - interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos II e III do caput deste artigo serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal como forma de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de janeiro de 2020.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB