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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

“Trata-se de um projeto que objetiva estimular a doação de leite materno. Considerando a atratividade desses concursos e o fato de muitas candidatas serem jovens de baixa renda, a isenção oferecida deverá ser capaz de sensibilizar novos contingentes de doadoras” explica a deputada Renata Abreu.

A atuação dos bancos de leite humano tem sido de grande eficácia no combate à desnutrição de bebês, propiciando a doação de leite materno aos lactentes que não possam ser amamentados diretamente ao peito.

Como resultado das ações e campanhas realizadas com esse propósito, o número de doadoras de leite tem se mantido consistentemente superior a 150 mil mulheres, segundo dados da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humanos.

A proposta determina que a isenção só será concedida mediante apresentação, na forma prevista em edital, de documento comprobatório das doações realizadas, emitido por banco de leite humano em regular funcionamento.

Por todo o exposto, conto com o apoio dos Nobres para a aprovação deste projeto de Lei, que e de grande relevância social.”


PROJETO DE LEI 0039/2020

Autoria: Wiliana Souza

Concede isenção de taxas de inscrição em concursos públicos do município de Itapeva às doadoras de leite materno.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e em processos seletivos internos realizados no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município, abrangendo a administração direta e indireta, as candidatas que tenham doado leite materno em, pelo menos, 3 (três) ocasiões nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital do certame.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será concedida mediante apresentação, na forma prevista em edital, de documento comprobatório das doações realizadas, emitido por banco de leite materno em regular funcionamento.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a candidata que prestar informação falsa com o intuito de obter a isenção prevista nesta lei estará sujeita a:

I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso se a falsidade for constatada antes da homologação do seu resultado;

II – exclusão da lista de aprovados se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III – declaração de nulidade do ato de nomeação se a falsidade for constatada após a publicação deste.

Parágrafo único. A eliminação prevista nos incisos deste artigo deverá ser precedida de procedimento que garanta ampla defesa à candidata e importará na anulação da inscrição e dos demais atos praticados pela candidata, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de março de 2020.

WILIANA SOUZA

VEREADORA - PR