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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A implantação dessa lei visa garantir a integridade e a segurança dos alunos, professores e outros servidores das escolas públicas municipais.

A presente propositura, visa também atuar na prevenção do aliciamento de nossos jovens para o uso ou envolvimento com as drogas. Já está amplamente provado que o monitoramento por câmeras de vídeo é um instrumento eficaz, ferramenta de suma importância, e aliada no combate à violência e criminalidade, que tem frequentemente atingido as escolas municipais, incluindo vandalismo.

A instalação dos equipamentos de segurança significa não apenas um modo de desestimular a ação dos vândalos, dos traficantes, que atuam nas partes internas e externas (pátios, corredores, portão de entrada), mas, também auxiliar na questão do bullying praticado por alguns alunos.

Os atuais índices de criminalidade amedrontam cada vez mais a população, hoje, não se vive sem o medo constante da violência. É necessário estabelecer um sentimento de segurança. Será um grande avanço para a rede pública de ensino do município de Itapeva/SP, principalmente no quesito educação, pois várias famílias confiam seus filhos diariamente à rede municipal de ensino. Pelo exposto, solicito apoio aos nobres pares, na presente propositura e pede-se que dentro da legalidade e princípios constitucionais que se leve em conta o RE878.911/RJ do STF, o qual julgou que o vereador pode sim apresentar leis que gere despesas ao executivo, não tendo nenhuma previsão expressa dessa negativa na nossa Constituição Federal (doc anexo jusbrasil).

Respeitosamente:


PROJETO DE LEI 0040/2020

Autoria: Débora Marcondes

Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas Escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio em Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º. Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as Escolas de Ensino Fundamental e de Ensino Médio do Município de Itapeva

Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.

Parágrafo único. O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.

Art. 3º As escolas situadas em áreas e comunidades onde foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação do equipamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de março de 2020.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

Proposituras Acessórias

Excelentíssimos Senhores Vereadores

A implantação dessa lei visa garantir a integridade e a segurança dos alunos, professores e outros servidores das escolas públicas municipais.

A presente propositura, visa também atuar na prevenção do aliciamento de nossos jovens para o uso ou envolvimento com as drogas. Já está amplamente provado que o monitoramento por câmeras de vídeo é um instrumento eficaz, ferramenta de suma importância, e aliada no combate à violência e criminalidade, que tem frequentemente atingido as escolas municipais, incluindo vandalismo.

A instalação dos equipamentos de segurança significa não apenas um modo de desestimular a ação dos vândalos, dos traficantes, que atuam nas partes internas e externas (pátios, corredores, portão de entrada), mas, também auxiliar na questão do bullying praticado por alguns alunos.

Os atuais índices de criminalidade amedrontam cada vez mais a população, hoje, não se vive sem o medo constante da violência. É necessário estabelecer um sentimento de segurança. Será um grande avanço para a rede pública de ensino do município de Itapeva/SP, principalmente no quesito educação, pois várias famílias confiam seus filhos diariamente à rede municipal de ensino. Pelo exposto, solicito apoio aos nobres pares, na presente propositura e pede-se que dentro da legalidade e princípios constitucionais que se leve em conta o RE878.911/RJ do STF, o qual julgou que o vereador pode sim apresentar leis que gere despesas ao executivo, não tendo nenhuma previsão expressa dessa negativa na nossa Constituição Federal (doc anexo jusbrasil).

SUBSTITUTIVO 01 AO PROJETO DE LEI 0040/2020

Autoria: Débora Marcondes

Dispõe sobre a Instalação de Câmeras de Monitoramento de Segurança nas Escolas Públicas Municipais de Itapeva/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, APROVA o

seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º. Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as Escolas Públicas Municipais do Município de Itapeva, para garantia da integridade e da incolumidade física dos alunos, professores e funcionários.

Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

I - Fica proibida a instalação de câmeras de segurança em locais destinados ao uso privativo e íntimo de alunos, professores e funcionários.

II - A quantidade de câmeras instaladas considerará proporcionalmente o número de alunos, professores e funcionários existentes no estabelecimento, bem como as características territoriais e as dimensões de cada unidade educacional, entretanto, cada unidade educacional deverá instalar no mínimo 4 (quatro) câmeras.

III - As câmeras deverão ter a capacidade de registrar permanentemente a entrada e saída dos alunos, professores e funcionários e, ainda, de reproduzir imagens das instalações internas do estabelecimento.

IV- O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.

Art. 2º Serão afixados em locais de fácil visualização, no interior das escolas, avisos sobre a existência dos equipamentos de que trata esta lei.

Art. 3º As escolas situadas em áreas e comunidades onde foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação desse equipamento.

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de junho de 2020.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB