Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 11 de março de 2020.
MENSAGEM Nº 24 / 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “Dispõe sobre o Fundo de Solidariedade e dá outras providências”.
A Lei Municipal n. º 292, de 24 de abril de 1.989, criou o Fundo Social de Solidariedade, contudo, se trata de exercício de 1.989 e se faz necessário atualizar conforme as novas demandas deste serviço.
Através do presente Projeto de Lei tem como objetivo o Executivo Municipal ampliar as ações do Fundo Municipal Social de Solidariedade e promover trabalhos mais abrangentes de atendimento a nossa população, dando nova dinâmica a esse órgão da administração pública.
Isto posto, conto desde já, com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI 0058/2020
Autoria: Mario Sergio Tassinari
“DISPÕE sobre o Fundo Social de Solidariedade e das outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º O Fundo Social de Solidariedade de Itapeva-SP tem por objetivo principal desenvolver a promoção de autonomia e geração de renda através de escolas gratuitas de qualificação nas áreas de Beleza, Gastronomia, e Moda para pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º O Fundo Social de Solidariedade será dirigido pelo Conselho Deliberativo, de livre indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal, composto por sete membros representantes da comunidade, entre os quais:
a) Dois representantes de Entidades Religiosas;
b) Dois representantes de Entidades Sociais, ou Clubes de Serviços;
c) Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
d) Dois representantes do Fundo Social de Solidariedade.
Art. 3.º Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Comparecer às reuniões do Fundo Social de Solidariedade conforme agendamento prévio;
II – Autorizar a distribuição gratuita de artigos (vestuário, calçados, brinquedos, cobertores), em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade, ou Entidades sem fins lucrativos;
III – Promover articulação local;
IV – Levantar recursos humanos, materiais, financeiros, e outros disponíveis mobilizáveis no município.
V – Promover a realização de eventos beneficentes para arrecadação de recursos financeiros;
VI - Divulgar as ações realizadas pelo Fundo Social;
VII – O Conselho Deliberativo Emitirá bimestralmente o balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior.
Art. 4º O mandato do Conselho Deliberativo será de 02 anos, permitida uma recondução por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
Parágrafo único: O Prefeito poderá substituir temporária ou definitivamente os membros impedidos do exercício de suas funções.
Art. 5º O Conselho Deliberativo se reunirá com seus membros:
I- Bimestralmente em seções ordinárias;
II- Extraordinariamente conforme convocação da Presidente do Fundo Social, mediante comunicação com antecedência de dois dias, indicando o motivo, data, hora e local.
Art 6º As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes.”
Art. 7º O Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, Representantes de órgãos, ou Entidades público ou privados, e profissionais cuja participação seja considerada importante conforme a pauta da reunião;
Art. 8º As funções dos membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, e serão consideradas como prestação de serviços relevantes ao município, com caráter prioritário e justificadas as ausências a qualquer outro serviço
Art. 9° O Conselho Deliberativo poderá permitir a promoção de ações e recebimento de doações que integrará a receita do Fundo Social de Solidariedade.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 11 de março de 2020.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
Proposituras Acessórias
PROJETO DE LEI 58/2020 - Dispõe sobre o Fundo Social de Solidariedade e da outras providências.
EMENDA Nº 1/2020 - VANESSA VALERIO DE ALMEIDA SILVA
Art. 1º -
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de maio de 2020.
VANESSA GUARI
VEREADORA - PL