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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 11 de março de 2020.

MENSAGEM Nº 21/ 2020

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação de gratificação por desempenho as atribuições do cargo de Supervisora do Programa Criança Feliz. ”.

Através do presente Projeto de Lei, pretende o Executivo Municipal instituir gratificação para desempenhar a função de supervisor do Programa Criança Feliz disposto no artigo 96 do Decreto 9.579 de 22 de novembro de 2018 e da Portaria n° 956 de 22 de março de 2018, que tem a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e gestantes, as ações serão desenvolvidas junto ao CRAS SANTA MARIA e subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

O profissional que atuará como supervisor deverá atender o disposto no artigo 9º da Portaria n. 956 de 22 de março de 2018, do Ministério da Cidadania.

Vale destacar o disposto nos itens 15 e 16 da Instrução Operacional nº 1, de 5 de maio de 2017 permitem a utilização de recursos do Programa Criança Feliz para quaisquer espécies remuneratórias previstas em lei, conforme abaixo transcrito:

“15. Os recursos do financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS podem ser utilizados para pagamento de servidor público - comissionado, efetivo ou temporário - e estagiário de nível superior (observada a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de2008) que atue diretamente no Programa e esteja lotado no órgão gestor da Política de Assistência Social.

16 .Cabe esclarecer que é permitido utilizar o recurso para quaisquer espécies remuneratórias, desde que estejam previstas em lei específica, tais como: vencimentos; vantagens - fixas e variáveis; subsídios; adicionais; gratificações; horas extras; vantagens pessoais e de qualquer natureza; encargos sociais (inclusive as contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência). “

Frisamos que a gratificação de função para o exercício de atividade de supervisor do Programa Criança Feliz será de natureza transitória até quando durar o Programa e será recebida somente enquanto as atribuições de fato forem desenvolvidas junto às respectivas atuações, não se incorporando ou gerando qualquer outro reflexo ou vantagem, exceto para fins de férias e gratificação de natal.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura nos termos dispostos no Projeto de Lei, trazido em anexo.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveitando o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 064/2020.

DISPÕE sobre a criação de gratificação por desempenho as atribuições do cargo de Supervisora do Programa Criança Feliz.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a conceder gratificação ao profissional que vier para desempenhar as atribuições do cargo de Supervisor do Programa Criança Feliz.

Parágrafo único O profissional designado para exercer as funções referidas no caput desse artigo perceberá gratificação de 100% (cem por cento) calculada até o limite da referência 14AI.

Art. 2º São atribuições do profissional que desempenha as funções do cargo de Supervisor do Programa Criança Feliz:

Parágrafo único. O profissional local de nível superior, referenciado ao Centro de Referência da Assistência Social, que atuará na implementação e supervisão do Programa no município, bem como nas atividades de capacitação e educação permanente dos visitadores locais, planejamento e registro de visitas, e que representará a articulação dos serviços e das políticas setoriais no território com a política setorial da assistência social;

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias especificas do Programa Criança Feliz, suplementadas se necessário

Art. 4º Na hipótese de extinção do Programa Criança Feliz o cargo de Supervisora extinguira automaticamente e deverá o profissional anteriormente designado retornar as atribuições do cargo de origem.

Parágrafo único. A gratificação instituída nos termos do artigo 1º, §§ único desta lei, será de caráter transitório, devidas pelo exercício das funções e não serão incorporadas aos vencimentos dos servidores designados, quando do retorno ao cargo de origem.

Art. 5º A gratificação de que trata esta lei não constitui base de cálculo para a contribuição previdenciária prevista na Lei Municipal nº 3.336 de 20 de janeiro de 2012.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 10 de março de 2020.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

Proposituras Acessórias

PROJETO DE LEI 64/2020 - Dispoe sobre a gratificação do cargo de Supervisora do Programa Criança Feliz.

EMENDA Nº 1/2020 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º -

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 22 de junho de 2020.