Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A obrigatoriedade apresentada no presente projeto dos estabelecimentos bancários, similares, ou que possuam caixa eletrônico, em manter recipientes para álcool em gel antisséptico é devido ao recente crescimento do uso de dispositivos de identificação biométrica em caixas eletrônicos, o que aumenta o contato direto das mãos com os equipamentos. Isto, aliado à incorreta ou falta de higienização das mãos por muitos usuários contribuem com o aumento de transmissões de doenças. Além disso, é fato que a manipulação de dinheiro é uma das atividades que mais contém bactérias e vírus.
A higienização das mãos é considerada pelos profissionais da saúde, uma das medidas mais eficaz de prevenção contra várias doenças, podendo inclusive salvar vidas. Existem microrganismos que, em contato com o nosso corpo, podem causar problemas graves. Atento às ações preventivas contra doenças contagiosas, em especial o coronavírus – Covid-19, o projeto envolve saúde e prevenção, sem grande custo a esses estabelecimentos e com benefícios incomensuráveis à sociedade.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), doenças como a diarreia poderiam ser evitadas e reduzidas em até 40% se todas as pessoas higienizassem adequadamente as mãos. O álcool em gel se mostra mais eficaz na eliminação de microrganismos das mãos em relação ao sabonete comum, sendo capaz de eliminar 99% dos microrganismos. Assim, este projeto de lei visa contribuir para a saúde da população, com a disponibilização de álcool em gel nos estabelecimentos bancários e similares, onde haja caixas eletrônicos com identificação biométrica.
Ante o exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI 0078/2020
Autoria: Rodrigo Tassinari
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de álcool em gel antisséptico nos estabelecimentos bancários e similares.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários ou similares bem como os locais onde existam caixas eletrônicos com identificação biométrica no município de Itapeva, deverão disponibilizar recipiente abastecido com álcool em gel antisséptico (70%) ou produto similar para a higienização das mãos antes e/ou após o uso dos equipamentos.
Art. 2º O recipiente contendo o antisséptico deverá estar em local visível e de fácil acesso, próximo aos equipamentos, devendo ser sinalizado com placas indicativas.
Art. 3º O descumprimento da presente lei acarretará advertência por escrito seguido de multa, caso persista o descumprimento desta Lei.
Parágrafo Único. O valor será definido em regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 60 dias da data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 20 de maio de 2020.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR - DEM