Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
REQUERIMENTO 0334/2020
Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que, junto ao Setor competente estude a possibilidade de encaminhar Projeto de Lei que Dispõe sobre autorizar o poder executivo instituir no Município de Itapeva o serviço de atendimento especial destinado a transportar gratuitamente usuários e acompanhantes com mobilidades reduzidas aos meios de transporte convencionais.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como principal objetivo assegurar o direito de ir e vir de usuários com deficiência física, temporária ou permanente e usuários com transtorno do espectro do autismo.
Com esta razoabilidade presente, e dar a garantia de total inclusão, com a aprovação deste projeto, garantimos a inserção destes usuários melhor qualidade de vida.
Pelo exposto, aguardo resposta e as possíveis providências para o assunto.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de julho de 2020.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR – DEM
MINUTA DO PROJETO DE LEI
Dispõe sobre autorizar o poder executivo instituir no Município de Itapeva o serviço de atendimento especial a usuários e acompanhantes com mobilidades reduzidas.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica incluído no serviço já existente de transporte escolar o destinado a transportar gratuitamente usuários e um acompanhante que não possuírem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transporte convencionais ou que possuam grandes restrições ao acesso e ao uso de equipamentos e mobiliários urbanos, tais como;
I-Usuários com deficiência física, temporária ou permanente,
II-Usuários com transtorno do espectro do autismo;
Art. 2° O Serviço especial de transporte de pessoas com mobilidade reduzida poderá integrar projeto da Prefeitura Municipal de Itapeva a ser incluído na próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias conforme critérios de disponibilidade financeira a serem definidos pelo Poder Executivo.
Art. 3° - O Serviço ao qual se destina esta Lei poderá integrar o sistema de transporte coletivo de passageiros do município de Itapeva e sua regulamentação, controle e fiscalização caberá a Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4° - A prestação deste serviço ficará vinculado ao cadastro prévio na Prefeitura Municipal de Itapeva e será prestado mediante programação prévia conforme os critérios definidos pelo Poder Executivo.
Art.5º. A origem e o destino das viagens dos usuários deverão estar localizados dentro dos limites geográficos do Município de Itapeva e poderão ser realizadas em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único: Excepcionalmente e dependente de cadastro especial, poderão ser atendidos no transporte a entidades de cuidados a pessoas portadoras de necessidades especiais na Região Metropolitana, a critério da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.6°- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.