Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

SUBSTITUTIVO 01 AO PROJETO DE LEI 0122/2020

Autoria: Wiliana Souza

Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de sepultamento da pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico, no Município de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1° Os doadores de órgãos ou tecidos, cujo óbito venha a ocorrer no Município de Itapeva, ficam isentos do pagamento da taxa de sepultamento, no cemitério do município

§ 1º Fará jus a isenção de que trata o CAPUT do artigo anterior, a pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecido corporais para fins de transplante médico.

§ 2º Serão concedidos todos os incentivos da presente lei, independentemente de os órgãos terem sido efetivamente utilizados para os fins de transplante

Art. 2° Os Hospitais e Unidades Básicas de Saúde deverão afixar, nas entradas ou nas áreas de atendimento ao público, em local de fácil visualização, material informativo (placa ou cartaz), contendo a seguinte inscrição- ISENÇÃO DE TAXA DE SEPULTAMENTO, NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAISé dispensada do pagamento de taxa de sepultamento a pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos corporais ou tecidos para fins de transplante médico

Art. 3° Os hospitais e as unidades básicas de saúde acima referidas, deverão providenciar a instalação das placas de que trata o artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.

Art. 4° Ocorrendo a doação de órgãos ou tecido corporal, a unidade hospitalar competente emitirá atestado específico confirmado a doação para fins de transplante.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de agosto de 2020.

WILIANA SOUZA

VEREADORA - PL