Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 14 de agosto de 2020.
MENSAGEM N. º 55 / 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal, e dá outras providências.”.
Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal, estabelecer regras para a ordenação de processos administrativos na Administração Direta e Indireta do Município, de modo promover maior organização do expediente.
Conforme disposto no art. 113, da Constituição Estado de São Paulo dispõe “A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento”.
Vale destacar que até o presente o Município não dispõe de lei regulamenta o Procedimento Administrativo, tendo sempre seguido os procedimentos disciplinados pelas normas gerais. O Projeto de Lei visa dar transparência, celeridade e objetividade à atividade administrativa, garantindo o respeito aos direitos dos munícipes, assim, apresentamos o presente Projeto de Lei para análise dos nobres edis.
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da primazia no atendimento ao interesse público, economicidade, eficiência, legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e contraditório.
Por fim, visando oferecer celeridade aos atos e padronizar as demandas administrativas, bem como, em atendimento ao Processo n° 29.0001.0003369.2020-25 – Subprocuradoria Geral de Justiça faz se necessário o projeto de lei em tela.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura nos termos dispostos no Projeto de Lei, trazido em anexo.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 140 / 2020
DISPÕE sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Essa Lei estabelece normas comuns aplicáveis aos processos administrativos, exceto os disciplinares, no âmbito do Município de Itapeva.
§1º Para os fins desta lei, consideram-se:
I - autoridade - o agente público dotado de poder de decisão;
II - processo administrativo - todo conjunto de documentos, ainda que não autuados, que exijam decisão.
§2º Aplicar-se-á, supletiva e subsidiariamente, no que não contrariar esta lei, o Código de Processo Civil
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da primazia no atendimento ao interesse público, economicidade, eficiência, legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e contraditório.
Parágrafo único. O agente público administrativo observará na sua atuação, dentre outros, os seguintes princípios:
I - atuação conforme a Lei e ao Direito;
II - objetividade no atendimento ao interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
III - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
IV - observância das formalidades essenciais com a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;
V - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei ou decreto;
VI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, pelo agente público, sem prejuízo da atuação dos interessados.
Art. 3º A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.
Art. 4º Somente a lei poderá:
I - criar condicionamento aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie;
II - prever infrações ou prescrever sanções.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS MUNÍCIPES
Art. 5º São direitos do munícipe, entre outros:
I - receber do agente público tratamento respeitoso;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - ser representado por mandatário, que deverá ser advogado quando a lei assim o exigir.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS MUNÍCIPES
Art. 6º São deveres do munícipe:
I - expor os fatos conforme a verdade, prestando as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o seu esclarecimento;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 7º O processo administrativo pode ser iniciado pela autoridade competente ou a pedido de interessado, e será composto pelo conjunto de documentos, requerimentos, atas de reunião, pareceres e informações instrutórias necessários à decisão da autoridade administrativa.
Art. 8º Distinguem-se os processos em:
I - processos comuns;
II - processos especiais.
Art. 9º Os processos especiais são aqueles disciplinados por normas próprias distintas das aplicáveis nos processos comuns, aplicando-se lhes subsidiariamente os demais preceitos dessa Lei.
Parágrafo único. Enquadram-se, dentre outros, na categoria de especiais, os processos referentes às seguintes matérias:
I - licenciamento ambiental, edilício, sanitário e urbanístico;
II - licitação;
III - disciplinar, conforme lei;
IV - administrativo-tributário;
V - tomada de contas;
VI - tombamento.
TÍTULO III
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O requerimento inicial do interessado deverá conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - endereço, número de telefone fixo e celular, quando houver, “e-mail” do requerente e local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
§ 2º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 11. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Art. 12 Quando o requerimento for dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento à unidade competente.
Art. 13. Os processos administrativos terão por objetivo a tomada de decisão, consubstanciada em despacho decisório, que deverá ser claro, preciso e atinente à matéria do processo.
§ 1º A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório.
§ 2º A fundamentação do despacho somente será dispensada quando houver referência expressa a pareceres ou informações contidas no processo.
CAPÍTULO II
DOS INTERESSADOS
Art. 14. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem ou nele figurem;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser proferida;
III - as pessoas, organizações e associações regularmente constituídas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou difusos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 15. A competência é irrenunciável e exercida pelo agente público a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Parágrafo único. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
V - as funções dos órgãos colegiados.
Art. 16. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Art. 17. Será permitida ao Prefeito Municipal, Secretários Municipais e ao Procurador-Geral do Município, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão ou autoridade hierarquicamente inferior.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18 É impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com seu cônjuge ou companheiro ou com parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor em caso de amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuge ou companheiro ou com parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive.
§1º A autoridade ou o servidor que atuar no processo poderá declarar-se suspeito, na forma do caput deste artigo.
§2º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DA FORMA, TEMPO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 21. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e assinatura do interessado ou da autoridade responsável.
§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia será ser feita pelo órgão administrativo, na forma da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 3º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo Setor de Protocolo e, na sequência, pelo servidor que der andamento.
Art. 22. Os atos do processo devem ser realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento da unidade na qual tramitar, excetuados aqueles praticados em dias de plantão.
Art. 23. Inexistindo disposição específica, os atos do processo devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo, mediante justificativa, ser prorrogado.
Art. 24. A notificação de interessados para complementação da documentação, correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao andamento do processo, será feita por via “e-mail”, redes sociais, como o “WhatsApp”, telefônica, carta com aviso de recebimento ou pessoal, mediante servidor.
Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da notificação, a contar do recebimento, sem atendimento, será feita notificação por publicação no Diário Oficial do Município, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento do pedido por abandono.
Art. 25. A notificação dos despachos decisórios será feita ao interessado na forma do art. 24 desta lei.
CAPÍTULO VI
DA INSTRUÇÃO
Art. 26. As atividades destinadas a averiguar e comprovar os elementos necessários à tomada de decisão realizam-se mediante impulso do órgão responsável pelo processo ou mediante requerimento dos interessados.
Art. 27. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 28. Previamente à decisão poderá ser realizada audiência pública para debates sobre matéria de interesse coletivo, sem prejuízo da participação dos munícipes por outros meios legalmente reconhecidos.
Art. 29. Sempre que possível, a instrução do processo será realizada mediante reunião conjunta, com a participação dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 30. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução do processo.
Art. 31. Quando necessários à instrução do processo elementos disponíveis na própria Administração Municipal, o órgão competente proverá, de ofício, a sua obtenção.
Art. 32. Em caso de risco iminente à saúde ou integridade de pessoas e bens, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
CAPÍTULO VII
DA DECISÃO E DOS RECURSOS
Art. 33. Uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a autoridade competente deverá decidir no prazo de 15 (quinze) dias úteis, permitida a prorrogação devidamente justificada.
Parágrafo único. As decisões serão motivadas, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.
Art. 34. A desistência do requerente, mediante manifestação escrita, não impede a continuidade do processo, se o interesse público, devidamente justificado, o exigir.
Parágrafo único. No caso de pluralidade de requerentes a desistência de um não prejudicará os demais.
Art. 35. O pedido formulado deverá ser declarado prejudicado quando o processo exaurir a sua finalidade ou perder o seu objeto.
Art. 36. Caberá recurso administrativo ao Colégio Recursal competente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação do interessado.
§ 1º Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos na legislação.
§ 2º A decisão proferida em grau de recurso e a decisão do Prefeito na hipótese do art. 17 encerram definitivamente a instância administrativa.
Art. 37. Têm legitimidade para recorrer os interessados no processo administrativo, arrolados no art. 14 dessa Lei.
Art. 38. Quando dois ou mais pedidos se excluírem mutuamente, serão obrigatoriamente apreciados em conjunto.
Art. 39. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após o encerramento da instância administrativa.
Art. 40. Contam-se os prazos a partir da data da juntada, ao processo administrativo, da notificação do interessado da publicação do despacho decisório no Diário Oficial do Município, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do fim.
§ 1º Os prazos deverão ser expressos em dias úteis.
§ 2º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO VIII
DA VISTA, DOS PEDIDOS DE CÓPIAS E DE CERTIDÕES
Art. 41. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os protegidos por sigilo, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 42. A vista será também concedida a terceiro, não figurante no processo administrativo, desde que seja declarada e justificada, por escrito, a necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal.
§ 1º Na hipótese do caput, o requerimento deverá ser endereçado diretamente ao chefe da unidade onde se encontra o processo administrativo ao qual se refira.
§ 2º Tratando-se de representação deverá ser apresentada a respectiva procuração.
§ 3º A vista será permitida a advogado independentemente da apresentação de instrumento de procuração, exceto se a matéria estiver sujeita a sigilo, desde que comprove sua condição mediante a exibição do documento de identidade profissional.
§ 4º Em qualquer hipótese, a vista dar-se-á sob controle de servidor municipal na própria unidade onde se encontrar o processo administrativo, podendo o interessado tomar apontamentos ou requerer cópias dos autos.
§ 5º O acesso a processos administrativos de cunho personalíssimo, com o fim de preservar a privacidade de interessado, só será franqueado às partes ou aos seus procuradores.
Art. 43. Somente poderá ser autorizada a retirada de autos de processo administrativo da unidade nas hipóteses e prazos fixados em Lei para manifestação da parte, por advogado com poderes especiais para representá-la.
§ 1º Na ausência de prazo específico a retirada será autorizada pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, vedada a sua prorrogação.
§ 2º Sendo o prazo comum às partes, fica vedada a retirada.
§ 3º Não será permitida a retirada para atendimento de convocação expedida nos termos do art. 24 dessa Lei.
§ 4º À chefia da unidade onde se encontrarem os autos do processo administrativo competirá autorizar a sua saída, observado o disposto no § 7º desse artigo.
§ 5º A entrega dos autos a advogado, desde que exibido o respectivo documento de identidade profissional, far-se-á na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º Ao advogado que não devolver os autos no prazo legal fica proibida nova retirada até o encerramento do processo, bem assim de quaisquer outros enquanto não efetivada a devolução daqueles, sem prejuízo da comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil e da adoção das medidas legais cabíveis, nos casos de retenção abusiva ou injustificada.
§ 7º Não será permitida a retirada quando existirem no processo administrativo documentos, originais ou cópias, de difícil restauração, ou ocorrer circunstância relevante que justifique a sua permanência na unidade, reconhecida pela autoridade competente em despacho motivado.
Art. 44. Qualquer interessado poderá requerer cópias do processo administrativo, pago o preço público correspondente.
Art. 45. As certidões sobre atos, contratos e decisões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, serão expedidas sob a forma de breve relato ou inteiro teor, ou mediante cópia reprográfica, ou pelo sistema de processamento de dados ou por meio da Internet, independentemente do pagamento de taxas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis.
CAPÍTULO IX
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 46. Nos processos que possam resultar na aplicação de sanções serão sempre assegurados o contraditório e o exercício do direito à ampla defesa, nos termos da legislação específica.
Art. 47. Quando se tratar de infrações administrativas que possam resultar na aplicação de pena de caráter pecuniário não contratual, bem como naquelas que possam acarretar risco à saúde, à segurança e à integridade física de pessoas e bens, o direito à ampla defesa será exercitado após a imposição da penalidade.
CAPÍTULO X
DO PROCEDIMENTO PARA ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 48. A Administração, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, anulará seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornem ilegais, salvo se:
I - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
II - forem passíveis de convalidação.
Art. 49. Quando requerida por pessoa interessada, a anulação de ato administrativo observará as seguintes regras:
I - o requerimento deverá ser dirigido à autoridade que praticou o ato, atendidos os requisitos do artigo 10 dessa Lei;
II - o pedido será juridicamente analisado pela unidade competente de cada Secretaria ou órgão equivalente, que opinará sobre a sua procedência, sugerindo, se for o caso, a adoção de providências complementares para instrução do processo, além de prestar esclarecimentos quanto aos efeitos da anulação do ato em relação a terceiros;
III - quando houver terceiros interessados, a autoridade determinará sua notificação, para manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
IV - concluída a instrução, os interessados serão intimados para apresentar suas razões finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
V - a autoridade proferirá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do processo, despacho final sobre o pedido, que deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade;
VI - da decisão caberá um único recurso, nos termos do art. 36 desta Lei.
Art. 50. A anulação de ofício terá seu procedimento iniciado pela autoridade que praticou o ato ou por seu superior hierárquico, prosseguindo-se nos termos dos incisos II a VI do artigo 49 dessa Lei.
Art. 51. Os atos eivados de vícios praticados antes da edição dessa Lei poderão ser revistos e anulados pela Administração em conformidade com o disposto no artigo 10 da Lei Paulista nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, observado o prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da sua produção.
CAPÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO PARA DENÚNCIA POSTULATÓRIA
Art. 52. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada por agentes administrativos, poderá denunciá-la à Administração.
Art. 53. A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o fato e suas circunstâncias, e, se possível, seus responsáveis ou beneficiários.
Parágrafo único. Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante.
Art. 54. Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável determinará as providências necessárias à sua instrução, observando-se os prazos legais e as seguintes regras:
I - obrigatória a manifestação do órgão de consultoria jurídica;
II - o denunciante não é parte no procedimento, podendo, entretanto, ser convocado para depor;
III - o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o solicitar.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. É admitido o uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e registro das informações e de documentos de processos encerrados, desde que assegurados:
I - níveis de acesso às informações;
II - segurança de dados e registros;
III - sigilo de dados pessoais;
IV - identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados;
V - armazenamento do histórico das transações eletrônicas;
VI - utilização de sistema único para planejar e gerenciar os processos administrativos.
Art. 56. Por ato da mesa, os preceitos desta Lei se aplicam, no que couber, à Câmara Municipal de Itapeva, quando no desempenho de função administrativa.
Art. 57. Eventuais despesas que possam decorrer da aplicação da presente Lei, serão suportadas pelas dotações consignadas no Orçamento Municipal vigente, suplementadas se necessário.
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 59. Essa Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias a contar data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 14 de agosto de 2020.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal