Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 1º de dezembro de 2015.
MENSAGEM Nº 051 / 2015
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário)”.
Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal acrescentar no Estatuto do Funcionário instituído pela Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, um inciso VII ao art. 70 e um art. 85-A, como forma de garantir aos servidores públicos municipais regidos pela Lei, o direito ao gozo de Licença Prêmio.
Ocorre que, atualmente há neste Município de Itapeva/SP, duas leis que dispõem sobre o Regime Jurídico do Servidor Público Municipal, quais sejam os instituídos pela Lei Municipal n.º 009, de 1 º de abril de 1982, e pela Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002.
Por seu turno, na vigência de duas leis, há direitos e estabelecidos em uma, porém não previstos na posterior, o que admite a distinção na garantia de certas vantagens, conferidos somente a alguns servidores municipais regidos pela Lei Municipal n.º 009, de 1982, mas não aos outros regidos pela Lei Municipal n.º 1.777, de 2002, como é o caso da licença prêmio.
Assim sendo, como já aconteceu com a falta abonada, busca-se ampliar o tratamento isonômico a todos os servidores públicos municipais, especialmente seus direitos e vantagens, agora para a Licença Prêmio, dado que, s.m.j., não é proporcional tratá-los com distinção conquanto executem serviços análogos.
Oportuno destacar-se que, na prática, a pretendida alteração legislativa não acarretará no aumento da despesa com pessoal, uma vez que não elevará seus gastos, apenas concederá período de licença à parcela dos servidores públicos municipais, atendendo-se, então, ao disposto nos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000).
Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização em regime de urgência, conforme faculdade garantida pelo “caput” do art. 45 da LOM – Lei Orgânica do Município.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ ROBERTO COMERON
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 109/ 2015
ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário).
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário)”, acrescentando-lhe um inciso VII ao art. 70 e uma Seção VIII – Da Licença Prêmio – com um art. 85-A, ao Capítulo IV – Das Licenças do Título III – Dos Direitos e Vantagens, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 70. ..........
..........
VII - licença prêmio.” (NR)
“TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
..........
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
..........
Seção VIII
Da Licença Prêmio
Art. 85-A. Ao funcionário que requerer, será concedida, com todos os direitos de seu cargo, como prêmio de assiduidade, licença-prêmio, de 90 (noventa) dias a cada período de 5 (cinco) anos ininterrupto de efetivo exercício.
§ 1º O período de licença será considerado como efetivo exercício para todos os fins, não acarretando nenhum prejuízo aos beneficiários.
§ 2º O requerimento da licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço.
§ 3º A requerimento do interessado, a licença poderá ser usufruída em blocos não inferiores a 30 (trinta) dias, cabendo ao Prefeito ou Mesa da Câmara, conceder e autorizar o início do afastamento.
§ 4º O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 5º Ao funcionário que tiver ou vier a completar o tempo de serviço previsto no caput, será concedido o direito ao recebimento em dinheiro da metade da licença prêmio a que fizer jus, se assim o requerer, observada a possibilidade do erário.
§ 6º A contagem do prazo para o período aquisitivo do direito iniciar-se-á a partir da vigência desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 1º de dezembro de 2015.
JOSÉ ROBERTO COMERON
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 109/2015 - Executivo Municipal
Assunto: Altera a redação da Lei Municipal 1777, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Itapeva/SP – Estatuto do Funcionário.
EMENDA 001/2015
Autoria: vereadores Marmo Fogaça, Toni do Cofesa e Pedro Correa.
Altera a redação do § 6º do Artigo 85-A do Projeto de Lei 109/2015:
§ 6º A contagem do prazo para o período aquisitivo do direito será retroagido a partir de 10 de abril de 2002.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 08 de dezembro de 2015.
ANTONIO MARMO FOGAÇA
VEREADOR – PSDB
JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA – TONI DO COFESA
VEREADOR – PSDB
PEDRO CORREA
VEREADOR - SD
Projeto de Lei nº 109/2015 - Executivo Municipal
Assunto: Altera a redação da Lei Municipal 1777, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Itapeva/SP – Estatuto do Funcionário.
EMENDA 002/2015
Autoria: vereadores Marmo Fogaça, Toni do Cofesa e Pedro Correa
Altera o Artigo 2º e renumera o subsequente ao Projeto de Lei 109/2015:
Art. 2º A vantagem desta Lei estender-se-á aos Agentes Comunitários de Saúde, que são regidos pela Lei nº 3193/11, ficando revogado o Inciso IX, do Artigo 8º da Lei nº 3193/11.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 8 de dezembro de 2015.
ANTONIO MARMO FOGAÇA
VEREADOR – PSDB
JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA – TONI DO COFESA
VEREADOR – PSDB
PEDRO CORREA
VEREADOR - SD