Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O trânsito na maioria das cidades já é caótico e continuar permitindo que as carroças estejam integradas nesse sistema, sem qualquer regulamentação, é um verdadeiro disparate, aliado ao fato de que os animais que tracionam esses veículos sofrem uma barbaridade.
No estágio em que está a nossa civilização, entendemos que e inadmissível continuar assistindo passivamente cenas verdadeiramente dantescas na nossa cidade, no que se refere aos veículos de tração animal.
É preciso dar um basta nisso. Cabe ao Poder Público Municipal desenvolver e executar programas de capacitação profissional que permita o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixarem de explorar seus animais para tração de veículos e outros serviços.
Essa é a razão para que esta Lei, caso seja aprovada, somente entre em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, o que pensamos ser um tempo razoável para que a Prefeitura faça a regulamentação e encontre o melhor caminho para que a mudança ocorra sem maiores transtornos para todos os envolvidos.
Atenciosamente.
PROJETO DE LEI 0176/2020
Autoria: Jeferson Modesto Silva
Dispõe sobre a proibição da circulação de veículos movidos por tração animal em vias públicas da cidade de Itapeva, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica proibida a circulação de veículos movidos por tração animal para uso próprio ou finalidade econômica, em vias públicas da cidade de Itapeva.
Parágrafo único. É permitida a circulação de veículos movidos por tração animal, para uso próprio, na zona rural do Municipio de Itapeva, desde que o uso não implique sofrimento animal.
Art. 2º Não é proibido à utilização institucional de animais pelos órgãos públicos e em eventos como leilões, exposições, cavalgadas, tropeadas, hipismo, equoterapia, passeios e demais atividades correlatas de interação e lazer.
Art. 3° É vedada a permanência de animais de tração, soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, fora das situações mencionadas no artigo segundo, em vias e logradouros públicos da cidade de Itapeva.
Art. 4° Constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, o agente público, de ofício ou por denuncia de qualquer do povo, procederá à apreensão do animal, devendo o infrator, sendo o caso, remover o veículo e eventual carga a despesa própria.
Art. 5° O Poder Executive regulamentara esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de dezembro de 2020.
JEFERSON MODESTO SILVA
VEREADOR - PP