Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente proposta tem por objetivo adequar dispositivo da Lei Orgânica Municipal às disposições constitucionais.
No ano de 2015, esta Casa de Leis aprovou a Proposta de Emenda a LOM nº 002/15, a qual instituiu em âmbito municipal o chamado “orçamento impositivo” conforme disposto no artigo 142-A da LOM.
À época fixou-se que as emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária em âmbito municipal serão “aprovadas no limite de 1,2% da receita tributária ampliada do exercício anterior” (§ 1º do artigo 142-A da LOM):
Art.142- A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita tributária ampliada do exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Porém, o dispositivo aprovado diverge da previsão contida no § 9º do artigo 166 da Constituição Federal, que instituiu o “orçamento impositivo” em âmbito federal, o qual estabelece que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão “aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo”:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
Assim apresentamos a presente proposição com o objetivo de adequar a redação do § 1º do artigo 142-A da LOM ao texto constitucional.
Espera a aprovação dos nobres parlamentares.
Respeitosamente,
PROPOSTA DE EMENDA À LOM 0001/2021
Autoria: Marinho Nishiyama
Altera a redação do § 1º do Artigo 142-A da Lei Orgânica do Município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º O § 1º do artigo 142-A passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 142-A (...)
§1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de fevereiro de 2021.
AUREA ROSA VEREADORA - PP | CELINHO ENGUE VEREADOR - PDT | CHRISTIAN GALVÃO VEREADOR - DEM |
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DÉBORA MARCONDES VEREADORA - PSDB | GESSÉ ALVES VEREADOR - PP | JULIO ATAÍDE VEREADOR - PP |
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LAERCIO LOPES VEREADOR - MDB | LUCINHA WOOLCK VEREADORA - MDB | MARINHO NISHIYAMA VEREADOR - PP |
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PROFESSOR ANDREI VEREADOR - PTB | ROBERTO COMERON VEREADOR - PSL | RONALDO PINHEIRO VEREADOR - PP |
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SAULO LEITEIRO VEREADOR - PSD | TARZAN VEREADOR - DEM | VANESSA GUARI VEREADORA - PL |
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