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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei tem como objetivo alterar a redação dos artigos 1º e 9º da Lei Municipal nº 4.265/2019, que dispõe sobre o “Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP - REFIS e dá outras providências”, com o fim de permitir aos contribuintes a regularização de seus débitos tributários e de não tributários lançados, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

De acordo com a atual redação dos artigos 1º e 9º da Lei Municipal nº 4.265/2019, atualmente no REFIS são admitidos o parcelamento e a compensação de débitos tributários ou não-tributários lançados ou inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, até o encerramento do exercício de 2018, portanto, na conjuntura atual, não é possível a inclusão no Programa dos débitos dos exercícios de 2019 e 2020.

Com a aprovação do presente projeto, será possível o parcelamento e compensação dos débitos não adimplidos nos últimos 2 exercícios financeiros, sendo, portanto, uma medida eficaz na busca de receita para os cofres públicos.

Além disso, na prática, a pretendida alteração não acarretará em perdas ao erário municipal, mas sim no aumento da arrecadação, uma vez que elevará o volume de receitas, compensando, assim, com a renúncia de receita que na teoria este projeto representa, conforme entendimento do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.

PROJETO DE LEI 0024/2021

Autoria: Roberto Comeron

Altera a redação dos artigos 1º e 9º da Lei Municipal nº 4.265/2019, que dispõe sobre o Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP - REFIS e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Os artigos 1º e 9º da Lei Municipal nº 4.265/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP - REFIS é destinado a promover o pagamento de dívidas em favor do Município, decorrentes de créditos tributários e de não-tributários lançados, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. (NR)

Art. 9º O interessado poderá compensar do montante principal do crédito da Fazenda Pública, calculado na conformidade do art. 2º desta Lei, o valor de débitos líquidos, certos e não prescritos vencidos até o dia 31 de dezembro de 2020, que tenha contra a Fazenda Pública, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de fevereiro de 2021.

ROBERTO COMERON

VEREADOR - PSL

Proposituras Acessórias

Projeto de Lei 024/21 – Roberto Comeron – Altera a redação dos artigos 1º e 9º da Lei Municipal nº 4.265/2019, que dispõe sobre o Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP - REFIS e dá outras providências.

EMENDA Nº 001/21 – Comissão de LJRLP

Art. 1º Insere o artigo 2º ao Projeto de Lei 024/21 e renumera os demais artigos.

Art. 2º Fica alterada a redação do § 3º do art. 2º da Lei Municipal n.º 4.265 de 16 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ...........

§ 3º O requerimento de opção de ingresso no REFIS, poderá ser efetuado até o último dia útil do 30º (trigésimo) mês subsequente à data de publicação desta Lei. (NR)

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 12 de março de 2021.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

JULIO CESAR COSTA ALMEIDA

MEMBRO

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO