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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O enfrentamento de uma pandemia mundial, a qual obrigou toda a sociedade a rever seus hábitos e escolhas, através do isolamento social como meio de combate a pandemia, agravou um outro problema crônico da sociedade que é a vulnerabilidade social de milhares de famílias que viram suas rendas desaparecerem.
A redução do poder aquisitivo das famílias gerou uma grande queda na aquisição de produtos agropecuários, o que prejudicou diretamente toda a cadeia, principalmente o Pequeno Produtor Rural.
O jornal Folha de São Paulo noticiou, no dia 18 de abril de 2020, em matéria de Bruna Narcizo, intitulada Produtor rural destrói toneladas de alimentos no cinturão verde de São Paulo que houve redução de 70% na venda de folhosas no CEAGESP e que os produtores estão optando por destruir as hortaliças para virarem adubos, porque não podem arcar com o custo de transporte para que os produtos cheguem até quem precisa.
Desta forma, de uma forma relativamente simples, através de uma plataforma digital, o Poder Público fica autorizado a adquirir os produtos agropecuários para distribuição às famílias, às comunidades quilombolas, às ocupações, às mulheres em situação de violência, às pessoas em situação de rua, dentre outras, todos em vulnerabilidade social como complemento às cestas básicas. Autoriza, também, nos casos de doação dos produtos, que o Poder Executivo contrate o transporte.
É notório que a ingestão de verduras, frutas, ovos e carnes é importante para a manutenção da saúde e a distribuição destes produtos seria uma forma de complementar os itens da cesta básica.
São as razões que me fazem apresentar o incluso projeto de lei para deliberação desta Casa de Leis.
Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto seja aprovado.
PROJETO DE LEI 0045/2021
Autoria: Vanessa Guari
Cria o Programa Aquisição Direta de Alimentos do Pequeno Produtor Rural - PADAPPR com o objetivo de atender às necessidades básicas de alimentos de pessoas em situação de vulnerabilidade social durante o período de pandemia.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Aquisição Direta de Alimentos do Pequeno Produtor Rural - PADAPPR.
Art. 2º O PADAPPR tem como objetivo criar as condições para que o Poder Executivo atenda às necessidades básicas de alimentos de pessoas em situação de vulnerabilidade social durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia, com a aquisição direta de produtos agropecuários dos pequenos produtores rurais.
§1º São elegíveis como pequenos produtores rurais, para fins desta Lei, aqueles classificados como agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais nos termos da Lei Federal nº 11.324, de 24 de julho de 2006.
§2º O PADAPPR será executado através de uma plataforma digital onde o Poder Executivo cadastrará os itens, quantidades das unidades de medidas, endereços e prazo de entrega, e o pequeno produtor rural, previamente cadastrado, indicará sua oferta.
§3º O PADAPPR será executado em conformidade com o Programa de Aquisição de Alimentos - PPA de que trata o art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003.
§4º A distribuição dos produtos agropecuários é compatível e complementar a distribuição de cestas básicas.
§5º Os produtos agropecuários serão distribuídos prioritariamente às comunidades quilombolas, às ocupações, às mulheres em situação de violência e às pessoas em situação de rua.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos de cooperação com organizações da sociedade civil, previamente cadastradas, com o objetivo de auxiliar o Poder Público na identificação de famílias, de comunidades quilombolas, de ocupações, de mulheres em situação de violência, de pessoas em situação de rua, dentre outros, em situação de vulnerabilidade social e na distribuição dos produtos agropecuários.
Art. 4º Nas hipóteses de doações de produtos agropecuários, respeitada a legislação vigente, fica o Poder Executivo autorizado a contratar o transporte dos produtos agropecuários da sede do produtor ou distribuidor até o endereço das famílias ou das organizações da sociedade civil a que se refere o art. 3º.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, a coordenação do PADAPPR.
Art. 6º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a adquirir alimentos no âmbito do PADAPPR para distribuição às famílias de estudantes das escolas públicas em situação de vulnerabilidade social e como complemento aos recursos financeiros mensais para aquisição de gêneros alimentícios.
Parágrafo único - A aquisição a que se refere o caput será considerada para compor o percentual a que se refere o art. 14 da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 7º As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de março de 2021.
VANESSA GUARI
VEREADORA - PL