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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O objetivo da presente propositura tem como finalidade, a abertura e funcionamento do comercio em geral no município de Itapeva, uma vez que segundo a Constituição Federal, “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, a única limitação aceita pela Constituição Federal é aquela referente às qualificações profissionais - e mesmo assim exige-se que a restrição se faça mediante lei.

Devemos considerar ainda, que o comércio local vem tomando todas as precauções e medidas de protocolo sanitárias, conforme determinado no Plano SP, não sendo, portanto, o grande disseminador do vírus.

Há de se considerar o alto índice de desemprego em Itapeva e com o fechamento do comércio, esse número tende a crescer, inclusive, pode haver fechamento definitivo de diversos estabelecimentos comerciais.

A constituição Federal diz que é um poder/dever do município legislar sobre assuntos de interesse local, o que também consta na Lei Orgânica do Município de Itapeva.

Diante do exposto, pugna-se pelo imprescindível e indispensável apoio de todos os Nobres Vereadores que compôem o Poder Legislativo desta Casa de Leis para a aprovação desta propositura.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0052/2021

Autoria: Aurea Rosa

Dispõe sobre a autorização para a abertura e funcionamento do comércio em geral no município de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1°. Fica autorizada a abertura e o funcionamento do comércio em geral do município de Itapeva, de segunda-feira a sábado.

§ 1º O horário de funcionamento de segunda a sexta-feira será das 09h às 18h, e aos sábados das 09h às 17h.

§ 2º  O comércio considerado essencial que possui horário diferenciado, funcionará nos moldes de decreto municipal.

Art. 2°. Os restaurantes, academias e feiras livres os quais têm horário diferenciado ao disposto no artigo anterior, fica autorizada a abertura e funcionamento no horário habitual de cada segmento, respeitando o “toque de restrição” determinado pelo Plano SP, enquanto perdurar a determinação.

Art. 3°. Ficam os bares e lanchonetes autorizados ao funcionamento no sistema delivery e drive thru.

Art. 4°. Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a seguir as normas sanitárias e protocolos de saúde vigentes, cuidando para que seja restrito o acesso ao interior dos estabelecimentos de 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação, conforme o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).

Art. 5°. A abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos termos desta Lei somente será possível mediante as medidas sanitárias adotadas:

I - Aferição de temperatura na porta do estabelecimento, sendo PROIBIDA a entrada de qualquer pessoa sem o procedimento;

II - Uso obrigatório de máscara no interior do estabelecimento, não sendo permitida a entrada sem o acessório, ainda que seja para adquiri-lo no próprio estabelecimento comercial;

III - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais a fornecer máscaras aos clientes os quais não estiverem usando no recinto;

IV - Deverá o estabelecimento de imediato, orientar o cliente que apresente temperatura acima do normal para o corpo humano, para que o mesmo procure com URGÊNCIA o Serviço Médico de Saúde;

V - Fica obrigado o estabelecimento comercial cuidar para que não adentrem ou permaneçam dentro do local número de pessoas que ultrapassem os 30% (trinta por cento) da capacidade autorizada no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;

VI - Deverá o estabelecimento comercial constar em seu interior quadros de orientação sanitária e prevenção da transmissão da Covid 19;

VII - Os estabelecimentos comerciais os quais descumprirem o determinado nesta Lei poderão ser notificados pela Vigilância Sanitária local, e, na reincidência, poderá acarretar na suspenção ou perda do Alvará de funcionamento;

Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de abril de 2021.

AUREA ROSA

VEREADORA – PP

PROJETO DE LEI 0052/2021

Autoria: Aurea Rosa

CELINHO ENGUE

VEREADOR - PDT

CHRISTIAN GALVÃO

VEREADOR - DEM

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

GESSÉ ALVES

VEREADOR - PP

JULIO ATAÍDE

VEREADOR - PP

LAERCIO LOPES

VEREADOR - MDB

LUCINHA WOOLCK

VEREADORA - MDB

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - PP

PROFESSOR ANDREI

VEREADOR - PTB

ROBERTO COMERON

VEREADOR - PSL

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP

SAULO LEITEIRO

VEREADOR - PSD

TARZAN

VEREADOR - DEM

VANESSA GUARI

VEREADORA - PL