Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente proposta objetiva estabelecer o repasse de 10% (dez por cento) da receita municipal com multas de trânsito à Guarda Civil Municipal de Itapeva
O Município tem a responsabilidade pela segurança pública, podendo fazê-lo por meio da Guarda Civil Municipal por expresso dispositivo constitucional que incluiu o órgão na segurança pública.
As Guardas Civis Municipais têm a função principal de proteger os bens, serviços e instalações, nos termos da lei, cuja função é de extrema relevância, podendo, se solicitado atuar juntamente com órgãos policiais na manutenção da ordem pública junto com a Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia Militar, além de outros previstos na própria Constituição Federal e na Lei Federal nº 13022/2014.
Contudo, os repasses que vêm sendo disponibilizados a este órgão é insuficiente para atender as necessidades da corporação.
Por fim, a presente propositura tem como objetivo dar maior aperfeiçoamento e eficiência para os efetivos da Guarda Civil Municipal de Itapeva.
Assim, diante do exposto, contamos então com o indispensável apoio de nossos
nobres pares para a aprovação desta propositura.
Respeitosamente.
PROJETO DE LEI 0060/2021
Autoria: Roberto Comeron
Dispõe sobre o repasse de 10% (dez por cento) da receita municipal com multas de trânsito à Guarda Civil Municipal de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor proveniente de arrecadação das multas de trânsito serão depositados, mensalmente, na conta do fundo que será criado para ampliação das ações de fiscalização e policiamento por parte da Guarda Civil Municipal de Itapeva
Parágrafo único. O percentual a que alude o “caput” deste artigo, não prejudicará o que estabelece o §1º do Art. 320, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º O percentual repassado será gerido pelo Secretário de Defesa Social, que prestará contas dos valores sob sua responsabilidade, bem como das ações tomadas que, efetivamente, promovam maior eficiência e segurança no trânsito com medidas de policiamento e fiscalização.
Parágrafo único. Os valores repassados poderão ser utilizados para cursos de capacitação, treinamento, aquisição de veículos (viaturas), armamento, equipamentos de segurança (coletes balísticos), e o que precisar para oferecer melhor segurança e estrutura de trabalho aos agentes que realizarão o trabalho de fiscalização.
Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de abril de 2021.
ROBERTO COMERON
VEREADOR - PSL