Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ordem de preferência de imunização ao Corona vírus promovida pela rede pública de saúde. Infelizmente temos acompanhado que diversas fraudes têm ocorrido no país com a conduta conhecida como “fura-fila”. Ocorre que ao incorrer em tal prática, o beneficiário acaba por prejudicar populações que são prioritárias nas campanhas vacinais. Ao instituir uma ordem de preferência vacinal, os órgãos da Saúde analisam criteriosamente os grupos de maior risco e ao quebrar essa sequência, o infrator prejudica outro munícipe que ficará sem a dose da vacina, e também pode colocar em risco a saúde coletiva. Já tramita no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados na Câmara dos Deputados e no Senado Federal tipificando a prática como crime. Entretanto, é sabido que projetos legislativos de âmbito nacional são naturalmente mais morosos. Dessa forma, ao instituir multa administrativa no município, acaba por coibir tal prática moralmente condenável e que coloca em risco a vida de diversas pessoas que têm prioridade por pertencer a grupos de risco. Por fim, é importante destacar que os recursos arrecadados em decorrência da infração serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde e aplicados preferencialmente em campanhas de vacinação e conscientização da população. São esses os motivos que justificam a propositura do presente projeto de lei.
Diante do exposto, pugna-se pelo imprescindível e indispensável apoio de todos os Nobres Vereadores que compôem o Poder Legislativo desta Casa de Leis para a aprovação desta propositura.
Respeitosamente.
PROJETO DE LEI 0068/2021
Autoria: Marinho Nishiyama
Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa pelo não cumprimento da ordem de vacinação contra a COVID-19 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Somente receberão as doses da vacina contra o coronavírus, no município de Itapeva, aqueles que estiverem em conformidade com as convocações das autoridades sanitárias do município.
Art. 2° Estão passíveis de penalizações:
I – Pessoa imunizada indevidamente ou seu representante legal.
II – Aqueles que aplicarem a vacina irregularmente, se comprovado dolo.
III – superior imediato de quem aplicou a vacina irregularmente, se comprovado dolo.
Art. 3° Caso comprovada infração da pessoa imunizada, este ( ou seu representante legal ) receberá multa de 400 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP`s.
Parágrafo único, Caso a pessoa imunizada, ou seu representante legal, seja agente público ou funcionário público, a multa será o dobro do valor previsto.
Art 4 ° Aquele que aplicar a vacina e/ou o superior imediato daquele que cometeu a infração, se comprovado dolo, será multado em 800 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP`s.
Art 5° Nos casos estabelecidos pelos artigos 3° e 4° da presente Lei, caso o mesmo seja funcionário ou agente público, poderá resultar em abertura de sindicância conforme artigo 153 da Lei Complementar Municipal n° 45/2018.
Art 6° As sanções impostas pelo município não traduzem qualquer prejuízo a outras ações penais que possam surgir do ato cometido.
Art 7° As penalidades previstas nesta Lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.
Art 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 9 de abril de 2021.
MARINHO NISHIYAMA
VEREADOR - PP
Proposituras Acessórias
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem o objetivo de instituir multa administrativa para quem fraudar aordem de preferência de imunização ao Coronaviírus promovida pela rede pública de saúde. Infelizmente temos acompanhado que diversas fraudes têm ocorrido no país com a conduta conhecida como “fura-fila”. Ocorre que ao incorrer em tal prática, o beneficiário acaba por prejudicar populações que são prioritárias nas campanhas vacinais. Ao instituir uma ordem de preferência vacinal, os órgãos da Saúde analisam criteriosamente os grupos de maior risco e ao quebrar essa sequência, o infrator prejudica outro munícipe que ficará sem a dose da vacina, e também pode colocar em risco a saúde coletiva. Já tramita no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados na Câmara dos Deputados e no Senado Federal tipificando a prática como crime. Entretanto, é sabido que projetos legislativos de âmbito nacional são naturalmente mais morosos. Dessa forma, ao instituir multa administrativa no município, acaba por coibir tal prática moralmente condenável e que coloca em risco a vida de diversas pessoas que têm prioridade por pertencer a grupos de risco. Por fim, é importante destacar que os recursos arrecadados em decorrência da infração serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde e aplicados preferencialmente em campanhas de vacinação e conscientização da população. São esses os motivos que justificam a propositura do presente projeto de lei.
Diante do exposto, pugna-se pelo imprescindível e indispensável apoio de todos os Nobres Vereadores que compôem o Poder Legislativo desta Casa de Leis para a aprovação desta propositura.
Respeitosamente.
SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 068/2021
Autoria: Marinho Nishiyama
“Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa para o munícipe que “furar fila” das convocações de vacinação contra a COVID-19 estabelecidas pelas autoridades sanitárias e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, APROVA o
Seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Somente receberão as doses da vacina contra o coronavírus, no município de Itapeva, aqueles que estiverem em conformidade com as convocações das autoridades sanitárias do município.
Art. 2° Estão passíveis de penalizações:
I – Pessoa imunizada indevidamente ou seu representante legal.
II – Aqueles que aplicarem a vacina irregularmente, se comprovado dolo.
III – superior imediato de quem aplicou a vacina irregularmente, se comprovado dolo.
Art. 3° Caso comprovada infração da pessoa imunizada, este (ou seu representante legal) receberá multa de 400 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP`s.
Parágrafo único, Caso a pessoa imunizada, ou seu representante legal, seja agente público ou funcionário público, a multa será o dobro do valor previsto.
Art 4 ° Aquele que aplicar a vacina e/ou o superior imediato daquele que cometeu a infração, se comprovado dolo, será multado em 800 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP`s.
Art 5 ° Nos casos estabelecidos pelos artigos 3° e 4° da presente Lei, caso o mesmo seja funcionário ou agente público, poderá resultar em abertura de sindicância.
Art 6° As sanções impostas pelo município não traduzem qualquer prejuízo a outras ações penais que possam surgir do ato cometido.
Art 7° As penalidades previstas nesta Lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.
Art 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 20 de abril de 2021.
MARINHO NISHIYAMA
VEREADOR - PP